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01/11/1999
Garantia de cumprimento de proposta
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

Recentemente, um órgão público abriu licitação para contratação de serviços de consultoria de engenharia. O edital previu a apresentação de garantia de cumprimento de proposta, nos termos do art. 31, III, da Lei 8.666. O valor da garantia foi estabelecido em 1% (um por cento) do valor estimado do objeto do contrato.

O edital foi impugnado. Alegou o impugnante que a exigência de garantia de cumprimento de proposta conflita com o § 5º do art. 32 da mesma Lei 8.666.

O impugnante confundiu prestar garantia com pagar taxas ou emolumentos. Ao prestar garantia, o licitante não está pagando “ingresso”. Ou seja: ele não presta garantia de cumprimento de proposta para participar da licitação, e sim para não se retirar, caso venha a ser o vencedor. O que a Lei 8.666 proíbe, no § 5º do art. 32, é a cobrança de alguma importância para que o licitante possa participar da licitação, com exceção do preço do edital, quando solicitado, limitado ao custo da reprodução.

Ressalte-se que, de acordo com § 6º do art. 43 da Lei 8.666, o proponente pode desistir de participar da licitação até o encerramento da fase de habilitação. Nessa hipótese, ser-lhe-á liberada ou restituída a garantia prestada.

Pessoalmente, não sou favorável à exigência de garantia de cumprimento de proposta. Na prática, raramente um licitante desiste da contratação após ser considerado vencedor na licitação. O que ocorre é o contrário. Em face da lentidão do procedimento licitatório, é freqüente que a contratação se faça fora do prazo de validade das propostas, o que leva a Administração a solicitar a revalidação da proposta julgada vencedora. A apresentação de garantia é, portanto, quase sempre inútil, e tem um custo que pode perfeitamente ser evitado.