
A Lei 8.666/93 contemplava, no art. 48, II, a desclassificação das propostas manifestamente inexeqüíveis. A Lei 9.648/98, introduziu, nesse artigo, os §§ 1º e 2º, que tratam do assunto, renumerando o parágrafo único, que passou a ser o § 3º.
Passaram a existir dois critérios para desclassificação das propostas inexeqüíveis. Um, econômico, previsto no art. 48, II. O outro, aritmético, previsto no § 1º do mesmo artigo, aplicável, apenas, às licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia.
O novo critério estabelecido pela Lei 9.648 pode ser explicado mediante um exemplo numérico. Suponha-se uma licitação, em que tenham sido apresentadas 7 (sete) propostas. O orçamento, anexado ao edital, foi o de R$ 10 milhões. Os valores das propostas apresentadas foram os seguintes:
Proponente |
Valor da Proposta (Milhões de R$) |
A B C D E F G |
7,0 8,0 5,5 4,7 4,6 6,0 3,0 |
Calculados 70% do menor dos valores (valor orçado ou média aritmética das propostas), chegar-se-á ao limite mínimo de R$ 4,6375 milhões.
As propostas dos licitantes E e G deverão ser desclassificadas. São consideradas, por força de lei, manifestamente inexeqüíveis.
A proposta vencedora é a do licitante D, ou seja, a proposta de menor valor, dentre as aceitáveis.
A partir desse exemplo, cabe indagar se é razoável considerar-se uma proposta do valor de R$ 4,7 milhões exeqüível e uma de R$ 4,6 milhões inexeqüível.
Outro exemplo:
Valor orçado pela Administração: R$ 10 milhões
Propostas apresentadas |
Valor (Milhões de R$) |
A B C D E F G |
8,0 7,5 7,8 8,2 7,0 7,2 5,4 |
Média aritmética dos valores das propostas apresentadas, superiores a 50% do valor orçado: R$ 7,3 milhões.
Limite mínimo de aceitabilidade: 5,11 milhões.
Proposta vencedora: da Empresa G (com valor igual a 54% do valor orçado pela Administração).
Fica um questionamento importante. Se o valor orçado está correto, como considerar exeqüível uma proposta correspondente a 54% desse valor?
O objetivo das novas normas legais é louvável: impedir o “mergulho”. Este é um dos maiores males, nos contratos de execução diferida e de duração. Mas já se pode antever que surgirão controvérsias jurídicas sobre o remédio adotado pela nova lei. Talvez o resultado prático da modificação legal, em um mercado competitivo, venha a ser o contrário: induzir ao “mergulho”.
Acentue-se, afinal, que o novo critério de aceitabilidade de propostas aplica-se, apenas, às licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia. Isso não exclui a possibilidade de desclassificação de propostas, por inexeqüibilidade, em licitações do tipo técnica e preço, bem como do tipo menor preço para compra de equipamentos sob encomenda ou contratação de serviços que não se caracterizam como de engenharia, com base no art. 48, II, da Lei 8.666/93.