
O planejamento é, talvez, a etapa mais importante do processo de contratação da concessão de serviço público. A Administração deve, na etapa de planejamento, adotar alguns procedimentos prévios à licitação, indispensáveis à abertura desta. Um desses procedimentos é a elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira da concessão.
A concessionária deverá efetuar investimentos, maiores ou menores, conforme o caso, mas certamente elevados. No prazo da concessão, que é fixado pela Administração no edital (art. 18, I, da Lei 8.987/95), buscará obter o retorno desses investimentos, mediante cobrança de tarifa que assegure ainda a cobertura de custos e a auferição de lucro. Esse estudo de viabilidade econômico-financeira é fundamental não apenas para justificar a concessão, como determina o art. 5º da Lei 8.987/95, mas também para demonstrar ao eventual parceiro do Poder Público que este, ao abrir a licitação, está alicerçado no domínio técnico e econômico-financeiro do esquema da concessão. O conhecimento adequado e profundo da situação pela Administração é condição necessária para despertar a confiança não apenas dos interessados em participar da licitação, mas sobretudo da sociedade.
É o estudo econômico-financeiro que permite à Administração avaliar a exeqüibilidade das propostas, desclassificando as manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação (§ 2º do art. 15 da Lei 8.987/95). Permite, também, a determinação do prazo da concessão.
O prazo da concessão de serviço público não pode ser livremente arbitrado. Ele deve resultar de sólidos estudos de viabilidade econômico-financeira. Deve ser estabelecido em função da equação econômica do contrato, que é composta de custos, mais lucro, mais amortização de investimentos, menos receitas alternativas e acessórias. O prazo da concessão não deve ser superior nem inferior ao necessário à amortização dos investimentos previstos, considerada a equação econômica do contrato em sua totalidade.