
A licitação se insere no processo de contratação, que abrange quatro etapas:
a) planejamento;
b) licitação;
c) formação do vínculo contratual; e
d) execução do contrato.
Na etapa de planejamento, são tomadas as decisões básicas sobre o que e como licitar, resultando, desse trabalho, o edital.
A licitação compreende mais de uma fase. Entre essas fases, estão a habilitação de empresas e o julgamento de propostas.
Em regra, os licitantes apresentam, simultaneamente, dois envelopes, um contendo os documentos para habilitação e, o outro, as propostas. De acordo com o art. 43 da Lei 8.666/93, abrem-se os envelopes contendo a documentação e decide-se quanto à habilitação (inciso I), devolvendo-se (inciso II) os envelopes, fechados, contendo as propostas dos licitantes inabilitados, desde que não tenha havido recurso, ou após sua denegação. Abrem-se os envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados e classificam-se essas propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital (incisos III, IV e V).
Esse processo pode ser substituído, nas concorrências, por um outro, em que se adote a pré-qualificação, prevista no art. 114 da Lei 8.666/93. A decisão sobre qual deve ser o esquema adotado é tomada na etapa de planejamento. Se a opção, com base no art. 114 da Lei 8.666/93, recai na adoção da pré-qualificação, pode dizer-se que a contratação se desdobra em cinco - e não quatro - etapas:
a) planejamento;
b) pré-qualificação;
c) apresentação e julgamento de propostas;
d) formação do vínculo contratual; e
e) execução do contrato.
Dispõe o § 6º do art. 43 da Lei 8.666/93:
“§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.”
Durante o prazo de validade da proposta, o proponente fica a ela vinculado, ou seja, fica obrigado a cumprir seus termos. Caso contrário, será penalizado com a execução da garantia de cumprimento de proposta, quando exigida (art. 31, inciso III, da Lei 8.666/93), e outras sanções cabíveis (arts. 64 e 81 da mesma lei). Na vigência do Decreto-lei 2.300/86, o proponente não podia exonerar-se do cumprimento de sua proposta, durante o prazo de validade desta. A Lei 8.666/93 passou a permitir a desistência da proposta, desde que até a fase de habilitação. Desistindo da proposta, nos termos do § 6º do art. 43 dessa lei, o proponente não estará sujeito a sanções, de qualquer natureza. Mas esse parágrafo, como de resto todo o artigo, está regulando a hipótese de que a proposta já tenha sido apresentada. No caso de concorrência com pré-qualificação, as propostas ainda não foram apresentadas pelos concorrentes pré-qualificados.
Se a concorrência pode ser desenvolvida mediante o recebimento simultâneo de documentos para habilitação e de propostas, ou pode prever uma pré-qualificação, parece-me óbvio que o § 6º do art. 43 da Lei 8.666/93 aplica-se apenas à primeira hipótese. Não é aplicável às concorrências com pré-qualificação.
Suponha-se que um pré-qualificado decida não apresentar proposta. O que acontecerá? Nada! É um direito que lhe assiste. No caso de concorrência com pré-qualificação, portanto, não se pode falar em “desistência de proposta”, para os efeitos do § 6º do art. 43 da Lei 8.666/93 - que a ele não se aplica -, e sim em desistência de apresentar proposta. Por outro lado, se a proposta já tiver sido apresentada pelo pré-qualificado, a fase de habilitação já terá sido superada, pelo quê não caberá mais a desistência de proposta.