
Ensina Carlos Maximiliano que, no início do século XI, Burcardo, Bispo de Worms, organizou uma coleção de cânones que adquiriram grande autoridade e foram impressos em Colônia, em 1548, e em Paris, em 1550, sob o título “Decretum Burchardi”. Na prática, esses cânones eram chamados de “burcardos”, daí resultando a corrutela “brocardos”. Dizia Maximiliano, no início da década de 40 (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”):
“Os brocardos parecem fadados a passar, com certos condutores de homens, do exagerado prestígio à injusta popularidade. A sua citação, diuturna outrora, vai-se tornando cada vez menos freqüente; rareiam, talvez, os entusiastas à medida que surgem desdenhosos e opositores.”
Devemos ter, sem dúvida, muito respeito ao tratar dos brocardos jurídicos, mas, francamente, alguns deles são utilizados na argumentação jurídica, quer por cientistas quer por operadores do Direito, como dogmas, contra os quais nada se pode objetar.
Vou exemplificar com três desses brocardos.
A lei não contém palavras inúteis
Não só a lei pode conter palavras, como dispositivos inteiros inúteis. Vou citar três exemplos.
O art. 10 da Lei 8.987/95, lei essa que disciplina as concessões e permissões de serviço público, dispõe:
“Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.”
Leia-se: “Sempre que não ocorra desequilíbrio, considera-se mantido o equilíbrio do contrato”.
Existe algo mais inútil do que isso?
As leis costumam conter um dispositivo final dizendo: “Revogam-se as disposições em contrário”. É necessário que se diga que a lei posterior revoga a anterior quando assim expressamente o declare ou seja com ela incompatível, no todo ou em parte? Utilidade têm apenas as leis que indicam quais são os dispositivos por ela revogados, o que é raro encontrar.
O novo Código Civil dispõe, no § 6º do art. 1.072, inserido no capítulo que trata das sociedades limitadas:
“Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.”
E logo adiante, no art. 1.079:
“Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.”
Esclareço que o § 1º do art, 1.072 diz que “a deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez”. Eliminem o art. 1.079. Fará alguma falta?
“In claris cessat interpretatio”
Existem leis tão claras que excluam a necessidade de serem interpretadas?
Vittorio Frosini, em suas “Lezioni di teoria dell’ interpretazione giuridica”, diz que “esta frase é enganosa, para não dizer hipócrita”. E acrescenta: “A verdadeira clareza, pelo contrário, é a que resulta da interpretação; porém nunca a que precede a esta.”
Há juristas, até, que defendem a tese de que somente após a interpretação é que surge a norma jurídica, ou seja, a norma é criada pela interpretação. Discordo dessa tese, pois entendo que a norma pré-existe à interpretação. Esta revela a norma, não a cria. Mas reconheço que ela merece reflexão por aqueles que se dedicam ao Direito. Quanto ao brocardo, sinceramente, estou mais de acordo com o jurista italiano: ele é, no mínimo, enganoso, talvez hipócrita, dependendo do contexto em que é usado.
“Quod abundat non nocet” (O que superabunda, não prejudica. Dado mais do que o necessário, daí nenhuma nulidade resulta)
Pode não resultar nulidade, mas provoca uma tremenda confusão. São inúmeras as ocasiões em que encontro textos jurídicos longos, cansativos, de difícil leitura. No meu entender, a argumentação jurídica deve ser sucinta, direta e precisa. Inclusive – ou sobretudo – nos arrazoados judiciais.
É necessário ir aos pontos relevantes da discussão, deixando de lado aquilo que for desimportante. O que superabunda prejudica, sim! Prejudica a comunicação, que se faz necessariamente entre duas pessoas: o emissor e o receptor. Mas reconheço que para expressar-se com clareza é necessário, antes, que o emissor tenha idéias claras.
Isto me faz lembrar um jesuíta espanhol, Baltasar Gracián, que escreveu, em 1647, um livro com o título “Oráculo manual y arte de prudencia", traduzido para o português e publicado no Brasil pela Martins Fontes sob o título “A arte da prudência”. No aforismo XXVII, com o título “Satisfazer-se mais com intensões que com extensões”, escreveu ele:
“Alguns avaliam os livros pela corpulência, como se escritos para exercitar mais os braços do que a inteligência.”
De minha parte, prefiro, ao brocardo jurídico, a máxima de La Rochefoucauld, datada de 1664:
“A verdadeira eloqüência consiste em dizer tudo o que é preciso, e somente o que é preciso.”
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Enfim, os brocardos jurídicos merecem todo o nosso respeito, mas devem ser utilizados com bastante cautela e espírito crítico.
Errata:
O Dr. Eugênio Lisboa Vilar de Melo, advogado em Brasília, dirigiu-me correspondência fazendo uma merecida correção. Diz ele que por força do art. 9º da Lei Complementar nº 95/98, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/2001, as leis não contêm mais a expressão genérica “Revogam-se as disposições em contrário”. O exemplo, que é de Carlos Maximiliano e que tenho o mau hábito de repetir acriticamente há anos, só não conseguiu ser mais desatualizado que o brocardo “As leis não contêm palavras inúteis”. O que vale é que, retirado o exemplo, permanece íntegra a crítica ao referido brocardo. Consola-me, ainda, o fato de haver demonstrado com isso que não são apenas os textos legais que contêm palavras inúteis e muitas vezes erradas. E, sobretudo, que “quod abundat nocet”...