
Ensina Hans Kelsen que a eficácia, ou seja, a realização fática da conduta humana contida na norma, distingue-se de sua validade. A norma pode existir, isto é, ser válida, embora permaneça ineficaz (se bem que o jurista austríaco diga que um mínimo de eficácia é condição de sua validade). Para ele, validade é o mesmo que vigência. A validade ou vigência de uma norma distingue-se de sua eficácia.
Tenho sustentado que me parece mais acertado distinguir validade e vigência. Válida é a norma legal que existe no mundo jurídico. Vigente é a norma legal juridicamente eficaz. Assim, introduz-se um terceiro conceito, além dos de validade e eficácia fática, qual seja, o de eficácia jurídica, que é a aptidão para produzir efeitos jurídicos. Em outras palavras: a aptidão para produzir relações jurídicas concretas.
A lei – pelo menos em regra – é geral e abstrata. Não produz relações jurídicas concretas. Tais relações são produzidas por atos administrativos, decisões judiciais e negócios jurídicos. Isto é: por normas jurídicas concretas – em regra individuais - que aplicam os comandos abstratamente contidos nas normas legais. Daí poder dizer-se que a lei tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, e não que produz efeitos jurídicos.
Essa aptidão para produzir efeitos jurídicos pode coincidir ou não com o momento em que a norma legal é posta. Se desde logo a lei tem essa aptidão, pode dizer-se que ela é válida e juridicamente eficaz. Pode ela, porém, estar com sua eficácia jurídica suspensa. Nesse caso, ela é válida, mas temporariamente ineficaz. Vale dizer: temporariamente, está suspensa sua aptidão para produzir efeitos jurídicos.
Essa questão fica clara com o exemplo de uma lei que crie um tributo. Esse tributo somente pode ser cobrado a partir do início do exercício financeiro subseqüente ao da publicação da lei que o criou, respeitado o mínimo de 90 dias após a publicação (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal). A rigor, poder-se-ia dizer que essa lei somente passa a existir – ou seja, ter validade – quando o tributo passa a poder ser cobrado. Mas a verdade é que a lei já existe, tanto é que se não for revogada passa a vigorar na data nela estabelecida.
Esses conceitos servem para efetuar uma distinção importante, entre contratos por prazo e contratos por objeto. Tome-se, por exemplo, um contrato por prazo, como o de prestação de serviços pelo prazo de doze meses. Ao fim desse prazo, ele se extingue. Perde a validade e deixa, portanto, de ser eficaz. A situação é diferente de um contrato por objeto. Se se celebra um contrato de execução de obra, a ser realizada no prazo de doze meses, a extinção do contrato somente se opera ao final da obra, que pode ser concluída, até, antes do término do prazo contratual. Se, expirado o prazo, a obra não estiver concluída por culpa do construtor, ele incorrerá em mora. Assim, o prazo contratual não é, nesse caso, extintivo, e sim moratório. O que não impede que o contrato seja, a qualquer momento, extinto mediante rescisão ou anulação.
Se o prazo no contrato de empreitada não for dilatado, ele permanecerá válido (existente), mas ineficaz. Assim, quando se fala em prorrogação do prazo do contrato de empreitada, não se está falando em prolongar sua validade, mas sua eficácia.
A conclusão mais importante desse raciocínio jurídico, no que se refere aos contratos administrativos, é a de que o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por mais de 12 (doze), previsto no art. 57, inciso II e § 4º, da Lei 8.666/93, aplica-se apenas aos contratos de serviços contínuos, mas não aos de obras públicas.
Por isso é que me parece absurdo exigir-se - como se faz às vezes - que um contrato de obra pública contenha cláusula de prorrogação do prazo de execução para que este possa ser prorrogado. Por um lado, porque isso significaria admitir-se que o contratado pudesse descumprir a obrigação de concluir a obra no prazo estabelecido. Por outro, porque a prorrogação de um contrato por objeto serve para prolongar sua eficácia, mas não sua validade, ou seja, sua existência, enquanto nos contratos por prazo o que se prolonga é a sua validade, ou seja, sua existência (e também sua eficácia).