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01/11/2004
A NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO ENTRE AS VÁRIAS DISCIPLINAS JURÍDICAS
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

Quando escrevi artigo sobre a “Distinção entre Usuário de Serviço Público e Consumidor” fui buscar, na doutrina civilista italiana, a noção de contratos coligados, abrangendo o contrato principal e os contratos acessórios ou dependentes. Principal é o contrato de concessão de serviço público. Acessórios ou dependentes são os contratos de adesão entre a concessionária e os usuários. Na relação de concessão, o poder concedente presta o serviço ao usuário, só que o faz indiretamente, mediante concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. A relação de consumo, por sua vez, existe apenas entre fornecedor e consumidor. O Poder Público é estranho a essa relação, limitando-se a discipliná-la nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O artigo foi publicado na Revista Diálogo Jurídico (site www.direitopublico.com.br) e na Revista de Direito Administrativo nº 225, tendo sido recentemente republicado na Revista Brasileira de Direito Público nº 05, publicada pela Fórum Editora, de Minas Gerais.

Quando escrevi artigo sobre “O Princípio da Eficiência no Direito Administrativo”, também publicado na Revista Diálogo Jurídico e divulgado neste site (www.celc.com.br) em 01/10/2002, busquei demonstrar que os conceitos de eficiência e eficácia estavam relacionados com a distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado, amplamente desenvolvida pela doutrina civilista brasileira e estrangeira. A eficiência diz respeito a obrigações de meios, a eficácia está ligada a obrigações de resultados.

Sei, perfeitamente, que muita gente deve ter estranhado. Como é que um administrativista vai bater às portas da doutrina civilista para deslindar questões pertinentes a seu ramo do Direito? Isso não será admitir que o direito administrativo não goza de autonomia?

Em primeiro lugar, é necessário distinguir Direito e Ciência Jurídica. O Direito é o conjunto de normas (ordenamento ou sistema de normas) vigente em um determinado país. A Ciência Jurídica descreve essas normas. A função do Direito é prescritiva. A da Ciência Jurídica, descritiva.

O Direito (ordenamento ou sistema jurídico) é uno. A Ciência Jurídica decompõe o Direito em subconjuntos ou subsistemas, exclusivamente para fins metodológicos. Como na complexa sociedade moderna é impossível conhecer e descrever o ordenamento em sua totalidade, o cientista do Direito decompõe artificialmente o sistema jurídico, buscando conhecer e descrever parte do todo. O que se chama de direito administrativo é o conjunto (ou subsistema) de normas que regula o exercício da função administrativa. A ciência jurídica administrativa descreve esse conjunto (ou subsistema) normativo.

Escrevi no meu artigo sobre o princípio da eficiência acima citado que “... uma certa tendência, de uma parte da ciência do direito administrativo, de evitar qualquer aproximação com o direito civil, deve-se à preocupação, a meu ver historicamente ultrapassada, de afirmar a autonomia do direito administrativo diante do chamado ‘direito comum’. Não há ramos autônomos da ciência do Direito. Isso aprendi há mais de 30 anos, com meu saudoso amigo e ilustre jurista Geraldo Ataliba, que se baseava nos ensinamentos de Kelsen e Alfredo Augusto Becker.”

E nesse mesmo artigo transcrevi preciosas lições de Alfredo Augusto Becker (“Teoria Geral do Direito Tributário”, São Paulo, Saraiva, 1963, pp. 27 e ss.). Dizia esse eminente jurista gaúcho (p. 27):

A autonomia do Direito Tributário é um problema falso e falsa é a autonomia de qualquer outro ramo do direito positivo.”

Acrescentava (pp. 28/29):

Pela simples razão de não poder existir regra jurídica independente da totalidade do sistema jurídico, a “autonomia” (no sentido de independência relativa) de qualquer ramo do direito positivo é sempre e unicamente didática para, investigando-se os efeitos jurídicos resultantes da incidência de determinado número de regras jurídicas, descobrir a concatenação lógica que as reúne num grupo orgânico e que une este grupo à totalidade do sistema jurídico.” (grifos no original)

E concluía (p.32):

A evolução econômica e social da humanidade dentro do ritmo vertiginoso da aceleração da História quebrou todos os ramos clássicos do direito, de modo que uma das grandes tarefas do jurista contemporâneo é estabelecer a nova e racional divisão (“autonomia”) didática do direito.”

Termino dizendo que se alguém, dedicado ao estudo do direito administrativo, continua a rejeitar qualquer aproximação com o direito civil, terá que dele se aproximar pelo menos no que se refere ao estudo dos contratos administrativos. Isso porque a Lei 8.666/93 dispõe, no seu art. 54, que se aplicam supletivamente aos contratos administrativos “os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. O que aliás guarda coerência com o que foi dito até aqui, porque o contrato administrativo antes de ser administrativo é contrato, e a doutrina administrativista não pode ignorar a teoria geral dos contratos desenvolvida há séculos pela doutrina civilista e, sobretudo, pela teoria geral do Direito.