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[00122]
15/09/2005
A COMISSÃO DE LICITAÇÃO E A RAZOABILIDADE DE SUAS DECISÕES
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

Uma empresa estatal realizou licitação para execução de obras civis. No curso do procedimento licitatório, a Comissão de Licitação inabilitou duas licitantes. Uma, porque apresentou atestado comprobatório de execução de obra que não correspondia à exigência contida no edital. A outra, porque não apresentou atestado exigido no edital.

As duas empresas inabilitadas recorreram da decisão. Ambas argüiram que a Comissão teria ferido o princípio da razoabilidade. A primeira argumentou que o atestado por ela apresentado referia-se a uma obra similar e de “complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior” à da obra a executar (§ 3º do art. 30 da Lei 8.666/93). Assim, não seria razoável que a Comissão a inabilitasse. A segunda, por sua vez, alegou que a exigência editalícia teria sido despropositada. Assim, não seria razoável que a Comissão a inabilitasse por esse motivo.

As duas estavam erradas. A primeira, porque a questão de saber se uma obra é similar e de capacidade equivalente ou superior à que deverá ser executada é exclusivamente técnica. Ou é ou não é. Nada tem a ver com razoabilidade. A segunda, porque a rigor ela estava contestando a regra do edital, e não a decisão da Comissão.

Elaborado o edital, cabe à Comissão proceder aos demais atos do procedimento licitatório, contemplados no art. 43, incisos I a V, da Lei 8.666/93. Ao final, cabe à “autoridade competente” decidir sobre a homologação e adjudicação do objeto da licitação, de acordo com o inciso VI do mesmo artigo 43. Não cabe à comissão emitir juízo sobre a razoabilidade das regras do edital. Razoável ou desarrazoada, a regra do edital deve ser cumprida pela Comissão.

O edital, como dizia Hely Lopes Meirelles, é “a lei interna da licitação”. Em outras palavras: a comissão deve cumprir a lei na conformidade do edital. Dele não se poderá afastar. Daí o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93.

Se uma licitante não preenche requisito de qualificação exigido pelo edital, deve ser desqualificada. Se sua proposta não atende às regras editalícias, essa proposta deve ser desclassificada. A Comissão não pode agir em desacordo com o edital. Se ela dispensasse o cumprimento da exigência editalícia pela empresa recorrente, teria ferido o princípio da isonomia, não somente em relação às demais participantes da licitação, que apresentaram o atestado exigido, mas também perante eventuais licitantes que, tomando conhecimento da exigência, e não podendo cumpri-la, deixaram de acorrer à licitação.