
A Lei 8.666/93 contém dispositivo que tem merecido pouca atenção e quase nenhum comentário. É o § 7º do art. 23:
“Art. 23 .........................................................................................
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§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.”
Completa o § 6º do art. 45:
“Art. 45. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.”
Esses parágrafos, acrescentados à Lei 8.666/93 pela Lei 9.648/98, autorizam a Administração, desde que assim esteja previsto no edital, a comprar bens divisíveis a mais de um licitante. Convém exemplificar, para melhor entender o esquema legal.
Suponha-se que a Administração decida adquirir 5.000 (cinco mil) bancas escolares para sua rede de escolas. Ela poderá determinar, no edital, que os interessados poderão cotar quantidades inferiores (por exemplo, 500 unidades), sem que isso os afaste do certame. Assim como pode “fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala”.
Objeto da licitação: fornecimento de bancas escolares. Quantidade a ser adquirida: 5.000. Quantidade mínima que cada interessado poderá ofertar: 500. Critério de julgamento: “menor preço”. Quem será contratado: o proponente que apresentar o preço mais vantajoso, relativamente às quantidades que ele, proponente, se dispõe a fornecer, respeitado o mínimo fixado.
Assim, graficamente:
Proponente |
Quantidade ofertada |
Preço Unitário (R$) |
ABC D E |
200 1.200 2.400 500 4.500 |
50 60 65 70 80
|
Resultado da licitação:
A Administração compra 1.200 bancas escolares ao proponente B, 2.400 ao proponente C, 500 ao proponente D e 900 ao proponente E.
A proposta de A, embora seja a mais barata, deverá ser desclassificada, porque não respeitou a quantidade mínima exigida (500). A proposta de E será parcialmente aproveitada, porque apresentou uma quantidade excedente não desejada.
Saliente-se:
esse esquema é facultativo e não obrigatório;
somente pode ser adotado quando “não haja prejuízo para o conjunto ou complexo”.
A adoção desse esquema pressupõe, ainda, que os bens sejam de qualidade e características homogêneas - e não apenas divisíveis. Isso porque a finalidade da norma legal é, declaradamente, ampliar a competitividade. Não se pode falar em competitividade se os bens não são equivalentes. Em outras palavras: não se pode comparar preços relativos a bens de qualidade e características desiguais.