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[00127]
15/11/2005
Breves Notas sobre o Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos de Obras Públicas
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

Neste Comentário, elenco oito breves observações sobre reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras públicas:

  • O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser aferido em cada caso concreto e pode ser provocado por fatores internos ou externos ao contrato.

  • Os fatores internos são aqueles atribuíveis à Administração, tais como alteração de projeto (que constitui alteração unilateral do contrato) e atraso em desapropriações e na liberação de áreas. São os chamados Fatos da Administração.

  • Os fatores externos abrangem:

  1. fato do príncipe, que é toda atuação estatal que repercute indiretamente no contrato, tais como aumento e redução de tributos, alteração de política cambial ou de política ambiental e intervenção nos preços (planos econômicos); e

  1. os fatos incluídos na Teoria da Imprevisão, tais como surto inflacionário, sujeições imprevistas, força maior e caso fortuito (chuvas inesperadas, índice pluviométrico anormal).

  • Para que surja o direito ao reequilíbrio do contrato (e correspondente dever da outra parte de reequilibrar o contrato) é necessário que o fato que provocou o desequilíbrio tenha sido imprevisível (ou previsível mas de conseqüências incalculáveis) e se contenha na álea extraordinária do negócio. Não é necessário, nos contratos administrativos, que se caracterize onerosidade excessiva, diferentemente dos contratos de direito privado.

  • Não existe critério objetivo para distinguir álea ordinária e álea extraordinária. Repito: a questão deve ser analisada caso a caso.

  • Vale notar que é comum considerar atraso de pagamento como fator desequilibrador da equação econômico-financeira do contrato. Atrasos de pagamento pela Administração não são fatos geradores de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Eles se caracterizam como descumprimento de obrigação contratual e geram o dever de indenizar o contratado.

  • Frise-se que, embora a lei inclua o reequilíbrio econômico-financeiro como hipótese de alteração consensual do contrato (art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93), a parte beneficiada deve – e não pode – reequilibrar a equação desbalanceada em seu favor.

  • Por último: o reequilíbrio é uma via de duas mãos. Se em regra o desequilíbrio ocorre em desfavor do contratado, há casos em que ocorre em desfavor da contratante. O dever de reequilibrar o contrato existe em ambas as hipóteses.