
Nos Seminários sobre Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos Administrativos, que o CELC realiza habitualmente, conjugamos os aspectos jurídicos e econômico-financeiros, em um trabalho multidisciplinar essencial à compreensão do assunto. Os aspectos econômico-financeiros são enfocados pelo Engº Roberto Ricardino.
Fica a meu cargo a explanação dos aspectos jurídicos. A partir da análise das normas legais e constitucionais, busco estabelecer, durante o Seminário, os conceitos indispensáveis ao enfrentamento de casos concretos. No Comentário de hoje, descrevo, em síntese, o quadro referencial em que se insere o assunto.
É esta a síntese:
O desequilíbrio econômico-financeiro ocorre, com maior freqüência, nos contratos de execução diferida (compra e venda de bens para entrega futura, especialmente aquisição de equipamentos sob encomenda) e de duração (obras e serviços).
O desequilíbrio pode ser provocado pro fatores internos e /ou externos ao contrato.
Os fatores internos são aqueles atribuíveis à Administração contratante. (Fato da Administração).
Os fatores externos abrangem: (a) o Fato do Príncipe, que é toda atuação estatal que repercute indiretamente no contrato; e (b) os fatos incluídos na Teoria da Imprevisão.
Para que surja o direito ao reequilíbrio do contrato (e corresponde dever da outra parte de reequilibrar o contrato) é necessário que o fato que provocou o desequilíbrio tenha sido imprevisível (ou previsível mas de conseqüências incalculáveis) e se contenha na álea extraordinária do negócio. Não é necessário, nos contratos administrativos, que se caracterize onerosidade excessiva, diferentemente dos contratos de direito privado.
Atrasos de pagamento pela Administração não são fatos geradores de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Eles se caracterizam como descumprimento de obrigação contratual e geram o dever de indenizar o contratado.