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01/12/2006
A IMPORTÂNCIA DO PROJETO BÁSICO NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

O processo de contratação de obras públicas abrange quatro etapas: (a) o planejamento; (b) a licitação; (c) a formação do vínculo contratual; e (d) a execução do contrato. Se eu destacasse uma dessas etapas como a mais importante, destacaria a de planejamento.

O planejamento da contratação de obras públicas compreende a elaboração de um projeto básico. Sem projeto básico não pode haver licitação (art. 7º, I e § 2º, I, da Lei 8.666/93). Os elementos que o projeto básico deve conter estão elencados no art. 6º, IX, da mesma lei. Por sua vez, a Resolução 361 do CONFEA - que tem como destinatários os projetistas - admite, em seu art. 3°, “f”, uma margem de imprecisão do projeto básico, de mais ou menos 15% (quinze por cento).

Mas isso é o que a legislação diz. A realidade é outra. Deparamo-nos freqüentemente com um projeto básico mal feito, incompleto e às vezes desatualizado. Quando isso ocorre, o agente administrativo vê-se, na etapa de execução do contrato, diante de um dilema. Ou, em conjunto com a construtora, corrige, completa e atualiza o projeto básico na etapa da execução do contrato, ao ser elaborado o projeto executivo, ou desiste de executar a obra, que a esta altura já foi iniciada, podendo, até, estar em estágio adiantado de execução.

Ressalte-se que como é o projeto básico que serve para orçar a obra a executar (art. 6°, “f”, da Lei 8.666/93), sua deficiência compromete a confiabilidade do orçamento de referência. Assim, freqüentemente a Administração, caso dê seqüência à execução da obra, corre o risco de ser acusada de admitir superfaturamento, já que o custo final da obra certamente, ou quase certamente, extrapolará a previsão inicial, eventualmente chegando a ultrapassar o limite de 25%, ou 50%, estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93. Por outro lado, se desiste da obra desatende ao interesse público que se busca atingir com a realização do empreendimento, perdendo ainda pelo menos grande parte do que gastou.

É verdade que por melhor que seja o planejamento da contratação, e por mais que se invista na elaboração do projeto básico, não existe certeza de que não surgirão problemas na etapa de execução da obra. Mas a experiência na área de contratações públicas mostra que nem sempre a Administração dedica a necessária atenção à etapa de planejamento da contratação. E este talvez seja o principal problema na execução de obras públicas no país.

Como operador do Direito, não tenho a pretensão de apontar as causas do problema, mas atrevo-me a dizer que muitos dos questionamentos jurídicos surgidos na etapa de execução dos contratos de obras públicas poderiam ser melhor enfrentados se fosse mais convincente a argumentação técnica em defesa do projeto básico.