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01/05/2007
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

Nos próximos dias 23 e 24 de maio, o CELC realizará mais um Seminário sobre REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Obras, Serviços e Compra e Venda de Bens para Entrega Futura).

O foco do evento está dirigido para os contratos celebrados entre a Administração Pública e a empresa privada, mas se o gestor de contratos de direito privado interessar-se pelo assunto poderá participar do seminário programado, desde que se advirta de que há algumas pequenas diferenças entre os dois tipos de contrato, no que se refere ao assunto.

Elenco, brevemente, essas diferenças:

  1. Os quadros referenciais jurídicos são praticamente iguais. Há apenas uma diferença conceitual: nos contratos administrativos, o reequilíbrio se sustenta na teoria da imprevisão (englobadas as teorias do fato do príncipe e do fato da Administração), enquanto nos contratos celebrados entre pessoas privadas a reivindicação de reequilíbrio é fundamentada na teoria da base do negócio, da qual é figura exponencial o jurista alemão Karl Larenz. Mas as duas teorias têm efeitos práticos semelhantes, quase iguais.

  1. Cada vez mais as questões referentes ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de direito privado são apreciadas por comissões de arbitragem. Ainda são poucos os contratos administrativos submetidos à cláusula de arbitragem, se bem que, a meu ver, ela é admissível nos contratos administrativos em geral, e não apenas, como querem alguns, nas concessões de serviço público e nas parcerias público-privadas. Falta um pouco de iniciativa ao administrador público, e aos órgãos de controle, para que se adote a arbitragem, consideravelmente mais vantajosa do que o litígio judicial.

  1. Mais ainda: nos contratos administrativos, a Contratante tem o dever constitucional de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual porventura rompido. Nesses contratos, a arbitragem tem por função simplesmente determinar se ocorreu o desequilíbrio e quanto ele importou.

  1. Nos contratos de direito privado, para caracterizar-se o desequilíbrio há necessidade de que se configure onerosidade excessiva. Nos contratos administrativos, não é necessário esse pressuposto. Qualquer desequilíbrio, por mínimo que seja, faz surgir o dever de uma parte de recompor o equilíbrio inicial do contrato e o correspondente direito da outra parte a essa recomposição.

  1. Mas tanto nos contratos administrativos, quanto nos de direito privado, o referido contrato deve operar-se em favor da parte afetada, quer seja ela a Contratante, quer a Contratada. O reequilíbrio é uma via de duas mãos, como diz o jurista italiano Oreste Cagnasso. Nos contratos administrativos, nem sempre o gestor da Contratante (Administração Pública) se apercebe disso.

Estabelecidas estas distinções, nada impede que o gestor do contrato de direito privado participe do seminário. Os índices calculados pelo IBRE/FGV são utilizados nos contratos em geral, e não apenas nos administrativos, e as questões econômico-financeiras são as mesmas para os dois tipos de contrato: formação do preço contratual, quantificação do desequilíbrio etc.

Assim, o seminário dirige-se aos gestores dos contratos celebrados entre a Administração Pública e empresas privadas (gestores por parte da Administração contratante e da empresa contratada). Mas interessa, igualmente, aos gestores de contratos celebrados entre empresas privadas.