
Os contratos administrativos podem ser extintos (a) por um fato, (b) por outro ato administrativo ou (c) por uma decisão judicial.
Por sua vez, podem eles ser classificados em contratos por prazo e contratos por objeto. Exemplos de contratos por prazo são os de prestação de serviços contínuos e os de concessão de serviço público. Exemplo de contrato por objeto é o de empreitada de obra pública. Tanto nos contratos por prazo, quanto nos contratos por objeto, sua extinção “normal” é provocada por um fato. Nos primeiros, o decurso de seu prazo de vigência, nos segundos, a conclusão do objeto contratual.
Os contratos administrativos, sejam por prazo, sejam por objeto, podem ser extintos por um ato administrativo. Esse ato administrativo pode ser uma rescisão unilateral, nos casos previstos em lei. Ou um ato conjugado com outro, este praticado pela contratada, nos casos de rescisão amigável.
Uma das modalidades de extinção do ato administrativo por outro ato administrativo é a anulação. A anulação pode ser efetuada por via administrativa, ou por via judicial. Em trabalho recente (“Invalidade e Anulação do Ato Administrativo”, in “Licitação e Contrato Administrativo – Estudos, Pareceres e Comentários”, Belo Horizonte, Editora Fórum, 1ª edição, 2ª tiragem, 2007, pp. 49/52), busquei deixar clara a distinção entre a anulação por outro ato administrativo e a anulação por decisão judicial, nos seguintes termos (p. 50):
“Ao existir, o ato administrativo vale. Só deixa de valer quando tem sua validade desconstituída, quer por outro ato administrativo, quer por uma decisão judicial. A desconstituição de sua validade por outro ato administrativo distingue-se da desconstituição de sua validade por uma decisão judicial porque o ato administrativo que desconstitui a validade de um outro ato administrativo pode, por sua vez, ser anulado por uma decisão judicial.”
Acrescentei à mesma página:
“Não existe, no direito administrativo, a figura da nulidade de pleno direito. Dizer que um ato é nulo de pleno direito não expressa a realidade jurídica. Enquanto o ato não é anulado, por um órgão especialmente qualificado para tal, ele vale. A distinção, efetuada pela doutrina administrativista, entre atos nulos e anuláveis, tomada de empréstimo ao direito privado, não tem sentido em direito administrativo.” (grifos atuais)
Sendo a anulação extintiva do contrato administrativo, pressupõe-se que o contrato a ser anulado exista, ou seja, esteja em vigor. É evidente que somente se pode extinguir algo que existe. Ou seja: somente pode ser anulado contrato que esteja valendo, contrato ainda em execução.
Conclusão: o contrato já cumprido não pode ser anulado.