
1. Os contratos atribuem direitos e obrigações às partes que os celebram. O princípio básico dos contratos em geral é o “pacta sunt servanda”, ou seja, os pactos devem ser observados e cumpridos.
Eles têm a função de realizar interesses específicos das partes. Daí decorre uma distinção importante entre contratos de direito privado e contratos administrativos. Aqueles têm por função realizar interesses privados, situados no mesmo plano, enquanto estes têm por função realizar o interesse público, que se sobrepõe tanto ao interesse privado da contratada, quanto ao da Administração contratante.
As partes no contrato de direito privado podem, durante sua execução, livremente alterar o que ajustaram, desde que haja consenso e as novas regras contratuais – assim como as regras originais – não sejam proibidas por lei. Nos contratos administrativos, a Administração pode alterar unilateralmente as regras pactuadas, desde que para tal tenha amparo na legislação aplicável e vise à satisfação do interesse público. Esta é uma exceção ao princípio “pacta sunt servanda”, observando-se que, nessa hipótese, a contratada tem direito ao “equivalente econômico”. Ou seja: nos contratos administrativos, a contratada não tem direito à imutabilidade do contrato, mas sim ao respeito à equação econômica inicial.
Nos contratos de direito privado, as partes podem pactuar, ou repactuar, o que não seja proibido por lei (autonomia da vontade), enquanto nos contratos administrativos a Administração somente pode pactuar, ou repactuar, o que é autorizado por lei (princípio da legalidade). No primeiro caso, vale o princípio de que o que não é proibido é permitido. No segundo, o de que o que não é permitido é proibido.
2. O desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato pode ser provocado por fatores internos ou externos ao contrato.
Os fatores internos são aqueles atribuíveis à contratante, tais como alteração de projeto e atraso na liberação de áreas prevista no contrato.
Os fatores externos abrangem:
fato do príncipe, que é toda atuação estatal que repercute indiretamente no contrato, tais como aumento e redução de tributos, alteração de política cambial ou de política ambiental e intervenção nos preços (planos econômicos); e
os fatos incluídos na teoria da imprevisão, tais como surto inflacionário, sujeições imprevistas, força maior (greve abusiva, incêndio provocado por terceiros) e caso fortuito (chuvas inesperadas, índice pluviométrico anormal).
Para que surja o direito ao reequilíbrio do contrato (e correspondente dever da outra parte de reequilibrar o contrato) é necessário que o fato que provocou o desequilíbrio tenha sido imprevisível (ou previsível mas de conseqüências incalculáveis) e se contenha na álea extraordinária do negócio.
Não existe critério objetivo para distinguir álea ordinária e álea extraordinária. A questão deve ser analisada caso a caso.
Assim, tanto nos contratos de direito privado, quanto nos contratos administrativos, ocorrido o desequilíbrio econômico-financeiro por fato superveniente e imprevisível contido na “álea ou risco extraordinário”, deve proceder-se a seu reequilíbrio. O que difere é o fundamento jurídico-conceitual invocado. Nos contratos administrativos, a teoria da imprevisão. Nos contratos de direito privado, a teoria da base do negócio.
Há, porém, uma relevante distinção teórica, de conseqüências práticas. Nos contratos de direito privado, é necessário que a onerosidade seja “excessiva”, de acordo com o Código Civil (art. 478). Nos contratos administrativos, essa excessividade não é exigida, já que a Constituição determina que sejam mantidas as condições iniciais da proposta (art. 37, XXI).
O conceito de “onerosidade excessiva” deve ser determinado em cada caso concreto e essa determinação tem um alto grau de subjetividade. Assim como ocorre com o conceito de “álea ou risco extraordinário”.
Por último: o reequilíbrio é uma via de duas mãos. Se em regra o desequilíbrio ocorre em desfavor da contratada, há casos em que ocorre em desfavor da contratante. O dever de reequilibrar o contrato existe em ambas as hipóteses.
3. Para finalizar este breve Comentário, alinho algumas diferenças entre contratos administrativos e de direito privado, no que se refere a normas aplicáveis e controles incidentes.
Esquematicamente:
Normas aplicáveis
| Contratações Administrativas | Contratações de Direito Privado |
|---|---|
| Constituição, especialmente o art. 37, “caput”, e seu inciso XXI | Não |
| Leis 8.666/1993, 8.987/1995, 9.074/1995, 10.520/2002 e 11.079/2004, aplicando-se-lhes, supletivamente, as normas do Código Civil | Código Civil |
Controles incidentes
| Contratações Administrativas | Contratações de Direito Privado |
|---|---|
| Poder Judiciário | Sim |
| Tribunal de Contas | Não |
| Ministério Público | Em certos casos |
| Cidadãos em geral (mediante ação popular) | Não |
| Auditorias internas e externas | Sim |
| Corregedorias Gerais | Não |
| Sócios ou Acionistas (nos casos de empresas estatais) | Sim (quando uma ou mais partes forem sociedade |