Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

[00157]
01/10/2008
CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Índice de Comentários
Versão PDF para downloads
Antônio Carlos Cintra do Amaral

Já em 1978, ao escrever “Extinção do Ato Administrativo” (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais), sustentei a tese de que não há “atos administrativos nulos de pleno direito”, como se costuma afirmar. Voltei a sustentar essa tese no meu recente “Teoria do Ato Administrativo” (Belo Horizonte, Editora Fórum, 2008). Se o ato administrativo é praticado em desconformidade com a lei, ele é inválido. Mas até que seja anulado, ele continua a existir. Assim, os atos administrativos inválidos são anuláveis, não tendo sentido falar-se em “ato nulo de pleno direito”.

Os atos inválidos podem ser convalidáveis ou não convalidáveis. Há atos que, embora praticados em desconformidade com a lei, podem ter seu vício de origem sanado, mediante outro ato, este de convalidação. Em 1978, discorri brevemente sobre a convalidação, tema que foi, posteriormente, aprofundado por Weida Zancaner em seu excelente “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, que está na 3ª edição (São Paulo, Malheiros Editores, 2008).

É comum que o agente administrativo, diante de ato inválido, afirme que a nulidade é de pleno direito e que a Administração deve anulá-lo. Trata-se de uma posição radical, que com freqüência prejudica o interesse público. O ato inválido pode, muitas vezes, ser convalidado. O único vício que nunca pode ser sanado é o de conteúdo. A produção do ato por agente sem competência para fazê-lo, ou por inobservância de formalidade, ou ainda por inexistência do pressuposto de fato, não é necessariamente insanável.

A convalidação é uma técnica de aproveitamento do ato. Em certos casos, atende melhor à razoabilidade aproveitar o ato, do que eliminá-lo. Assim, diante de um ato praticado com inobservância da lei, a opinião jurídica de que ele é nulo de pleno direito por ter sido produzido com vício, e que por isso deve ser anulado, pode, em certos casos - repito -, conduzir à pior solução para o interesse público. A afirmação, com que tantas vezes nos defrontamos, de que em nenhuma hipótese o vício de origem pode ser sanado não tem fundamentação jurídica.

Aproveitar o ato inválido passível de convalidação é, quase sempre, a melhor solução, ou seja, a “mais razoável”. Por outro lado, atende aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, sem ferir o da legalidade.