
O Dr. Luciano Ferraz aborda, nesta página, em oportuno artigo, a questão da contratação de prestadoras de serviços de telefonia pela Administração Pública, questão essa que passou a ser colocada com a privatização do setor.
LUCIANO FERRAZ - Advogado. Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela UFMG. Assessor jurídico da vice-presidência do TCMG. Professor de Direito Administrativo e Financeiro da PUC/Minas.
Decorrência do processo de desestatização, notadamente da privatização das empresas estatais prestadoras de serviços públicos de telefonia, cuja contratação direta arrimava-se no inc. VIII do art. 24 da Lei 8.666/93, dúvidas começam a surgir acerca da forma como os órgãos e entidades da Administração devem proceder para a contratação das novas delegatárias desses serviços, as quais, dependendo da hipótese, convivem em regime de concorrência no mercado.
Em princípio, vislumbram-se diferentes situações fáticas, levando-nos, em apertada síntese, a prognósticos diversos.
Para os casos em que, na localidade do órgão ou entidade responsável pela contratação, o serviço somente é prestado por uma delegatária (v.g., localidades cobertas por uma só prestadora) a solução é simples. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, que se enquadra no permissivo para a contratação direta – art. 25 da Lei 8.666/93.
Decerto, somente se licita quando há, no mundo dos fatos, viabilidade de competição. Apercebendo-se desta peculiaridade fática, o legislador da Lei 8.666/93 admite, com base no caput do art. 25, casos outros de inexigibilidade, para além dos três incisos que enumera.
Contudo, não basta a alegação de que somente um delegatário presta o serviço na localidade do órgão ou entidade contratante. A exemplo do que ocorre com a contratação direta de produtor ou fornecedor exclusivo (art. 25, I, da Lei 8.666/93), entendo imprescindível a comprovação da exclusividade, mediante certidão emitida pela agência reguladora do setor (ANATEL) ou por meio de outro documento hábil à comprovação (v.g., cláusula do contrato de concessão que a estipule).
O raciocínio não se aplica aos casos em que o serviço possa ser prestado por mais de uma delegatária. Sendo viável a competição, a licitação, em princípio, é obrigatória.
Ocorre que a licitação visa a escolher um único contratante e nem sempre essa individualização permite à Administração a satisfação plena do interesse público, tornando-se recomendável a disponibilização a todos os potenciais interessados no objeto da futura contratação.
In casu, a dificuldade de fixação de critérios objetivos e parâmetros de custo para o julgamento das propostas, aliada ao limitado número de potenciais prestadores do serviço e à possiblidade de disponibilização conjunta do objeto a todos eles, aponta no sentido da inadequação da realização do certame. Parece-nos adequado adotar-se o sistema de credenciamento, hipótese especial de inexigiblidade de licitação.
O credenciamento, no caso, funcionará como procedimento administrativo, pelo qual a Administração convoca os prestadores do serviço de telefonia (quando haja mais de um) para, segundo condições por ela – Administração – previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se, deixando a critério dos próprios servidores públicos do órgão ou entidade (que em última instância são os verdadeiros usuários) a escolha da prestadora.
Os valores a serem cobrados pelos eventuais credenciados deverão ser uniformes e constantes do edital de credenciamento. Poderão (ou deverão) corresponder ao mínimo por eles cobrado para cada uma das diversas modalidades de chamada telefônica, consoante informações obtidas junto à própria ANATEL (a quem, no particular, compete controlá-los), de modo a satisfazer o princípio da economicidade.
Sendo as tarifas idênticas e cabendo aos servidores públicos do órgão ou entidade a escolha da prestadora, certamente será mais solicitada a delegatária que prestar o melhor serviço, o que, para todos os efeitos, corrobora a política de valorização da eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos preconizada pelas próprias agências.
A delegatária que eventualmente não se interessar por aderir à regra do credenciamento não prestará o serviço, sendo-lhe, contudo, assegurado o direito de pleitear seu ingresso a qualquer tempo.