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01/04/2009
A IMPORTÂNCIA DO PROJETO DE ENGENHARIA NA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
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A Norma NBR-5670/77 da ABNT distinguia:

a) projeto básico, por ela definido como: Projeto que reúne os elementos, discriminações técnicas necessárias e suficientes à contratação da execução do mesmo”;

b) projeto executivo, que é o “Projeto que reúne os elementos necessários e suficientes à execução completa do mesmo”; e

c) projeto concluído (as built), que corresponde à “Definição qualitativa e quantitativa de todos os serviços executados, resultante do projeto executivo com as alterações e modificações havidas durante a execução”.

A Lei 8.666/93 dispõe, em seu art. 7º, § 2º, inciso I, que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando “houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório”. Quanto ao projeto executivo, poderá ele ser desenvolvido concomitantemente com as obras e serviços (art. 7º, § 1º). O projeto básico deve conter os elementos elencados no art. 6º, inciso IX, que praticamente repete a Resolução nº 361/91 do CONFEA.

A experiência mostra que grande parte dos problemas surgidos na etapa de construção da obra resulta de um projeto básico mal elaborado. Essa insuficiência do projeto básico costuma ser agravada, em casos concretos, pela ocorrência de dois fatos:

a) não conter ele todos os elementos indicados pela lei; e/ou

b) estar desatualizado em face da realidade, desatualização essa que se observa especialmente nas obras urbanas, sujeitas a maiores interferências em áreas que apresentam modificações muito rápidas.

Seria desejável que as obras públicas somente pudessem ser licitadas quando houvesse um projeto executivo, detalhado e atual, que assegurasse às partes uma maior confiabilidade. Embora isso não bastasse para garantir totalmente a boa execução da obra, pelo menos minimizaria as distorções que frequentemente encontramos na prática. Uma modificação desse porte pressuporia, porém, uma transformação radical na legislação referente às contratações efetuadas pela Administração Pública, com a adoção de outros instrumentos, como, por exemplo, novos regimes de execução, reimplantando, para certos casos, o regime de administração contratada, e implantação de um verdadeiro  “performance bond”, que assegurasse o cumprimento efetivo e integral das obrigações contratuais, e não uma indenização pelo inadimplemento, indenização essa que, além do mais, está limitada na Lei 8.666/93 a percentuais  irrisórios sobre  o  valor  da contratação  (art. 56, §§ 2º e 3º).

Mas nada disso importaria na completa solução do problema. Penso que seria necessário:

a) que os projetos elaborados fossem tecnicamente mais consistentes; e

b) que a Administração se abstivesse de aproveitar projetos desatualizados.

Esses dois aspectos poderiam ser resolvidos pela edição de uma lei? Penso que somente o segundo. O primeiro é um problema de engenharia, embora dele decorram consequências jurídicas e econômicas na etapa de execução do contrato.