
Antônio Carlos Cintra do Amaral
O serviço público, quando prestado diretamente pelo Poder Público, é remunerado pelo usuário, efetivo ou potencial, mediante taxa. A taxa é uma espécie do gênero tributo, cobrável pelo Poder Público “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, II, da Constituição). Quando o serviço é prestado indiretamente pelo Poder Público ao usuário, mediante concessão, é por este remunerado mediante tarifa. Esta é paga pelo usuário diretamente à concessionária, pela prestação efetiva do serviço.
Não há, pois, como confundir taxa e tarifa. Assim como não se podem confundir esses dois tipos de remuneração com o preço. Abstraindo os rótulos e concentrando a atenção nos conceitos, tanto a taxa quanto a tarifa são pagas pelo usuário do serviço público, ao Poder Público (taxa) ou à concessionária (tarifa). Preço é a contraprestação paga por uma das partes contratantes à outra em decorrência de um contrato, quer privado, quer administrativo, que tenha por conteúdo uma obrigação predominantemente de dar ou de fazer (contratos de compra e venda de bens, prestação de serviços, execução de obras e outros).
Vale exemplificar, para deixar clara a distinção entre tarifa e preço. Quando uma concessionária de energia elétrica contrata a execução de uma obra necessária à prestação do serviço público concedido, paga preço à construtora. Quando cobra do usuário uma remuneração pela prestação do serviço público a ela concedido, recebe tarifa. Outro exemplo: quando a concessionária cobra do usuário do serviço público de transporte ferroviário de passageiros uma remuneração pelo serviço prestado, recebe tarifa (o valor da passagem). Quando cobra, desse mesmo usuário, uma remuneração pela guarda, na estação ferroviária, de sua bagagem, recebe preço.
Muitos autores distinguem taxa, tarifa (ou preço público), preço privado e preço semiprivado ou quase-privado. Hely Lopes Meirelles (“Direito Municipal Brasileiro”, 7ª ed., São Paulo, Malheiros, 1994, p. 150) dá como exemplo de preço semiprivado ou quase-privado a remuneração pelo uso de bens de domínio público. Nessa linha, poder-se-ia dizer que a remuneração que a concessionária paga à Administração pela outorga da concessão, que pode até ser critério de julgamento de propostas (art. 15 da Lei 8.987/95), seria preço semiprivado ou quase-privado.
A distinção pode ser assim apresentada, relativamente à prestação de serviços públicos:
Taxa |
Tributo cobrado diretamente pelo Poder Público pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. |
Tarifa |
Remuneração cobrada por concessionária pela utilização efetiva de serviço público concedido. |
Preço |
Remuneração correspondente à contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra(s) pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer, quer nos contratos privados quer nos contratos administrativos. |
Preço semiprivado |
Remuneração paga pela concessionária ao poder concedente pela outorga da concessão. |