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01/11/2009
O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

Antônio Carlos Cintra do Amaral

Da interpretação de uma norma legal a ser aplicada resulta um elenco de soluções de aplicação possíveis, contidas na “moldura legal” (como diz Kelsen), ou razoáveis (como quer Perelman). Dentre essas soluções, o agente administrativo escolhe a que lhe pareça ser “a mais razoável”. E como não pode escolher mais de uma, adota-a e produz o ato administrativo, que somente poderá ser anulado por um órgão de controle se este a considerar “desarrazoada”, e não “menos razoável” que outra, que ele, órgão de controle, escolheria no caso concreto se substituísse o administrador.

Diz Afonso Rodrigues Queiro (“Reflexões sobre a ‘Teoria do Desvio de Poder’ em Direito Administrativo”, Coimbra, Coimbra Editora, 1940, p. 21):

“... a norma é obra de um legislador, e seria insensato negar que a este legislador é impossível, material e logicamente impossível, para muitíssimas hipóteses, transmitir ao agente mais do que ordens e enunciar os fatos com conceitos de caráter em certa medida vago e incerto, de tal maneira que o agente ao executar essas ordens e interpretar esses conceitos deve fixar-se, devendo agir, em uma dentre várias interpretações possíveis destes últimos.”

E acrescenta, mais adiante (p. 26):

“O legislador, para se manter tal, tem, pois, que deixar à Administração uma certa margem de discricionariedade. Pode, sim, fazê-la desaparecer, mas para isso tem de sacrificar... a sua própria qualidade de legislador!”

Ao produzir o ato, o agente administrativo argumenta em favor da escolha por ele efetuada. Essa argumentação é a motivação do ato. Recentemente, escrevi em meu “Teoria do Ato Administrativo” (Belo Horizonte, Editora Fórum, 2008, p. 111):

“Existe discordância doutrinária sobre se a motivação é formalidade indispensável à validade do ato administrativo mesmo quando não determinada por lei. Não pretendo desenvolver este assunto, limitando-me a recomendar a leitura do livro ‘Motivo e Motivação do Ato Administrativo’, de Antonio Carlos de Araújo Cintra (1979). Mas não vejo como se possa prescindir da motivação quando o ato é submetido à decisão de um órgão de controle. Como o agente administrativo poderá demonstrar a razoabilidade de sua decisão, sem motivar o ato praticado?

Escrevendo sobre a motivação das decisões judiciais, Perelman (2004/222) diz: ‘De fato, motivar é justificar a decisão tomada, fornecendo uma argumentação convincente, indicando a legitimidade das escolhas feitas pelo juiz. É esta justificação, específica do raciocínio jurídico, que devemos examinar mais de perto. É ela que, explicitando as razões do dispositivo, deve convencer as partes de que a sentença não resulta de uma tomada de posição arbitrária’. Substitua-se juiz por agente administrativo e decisão judicial por ato administrativo e está explicitado, de maneira simples e completa, o dever de serem motivados os atos administrativos.”

Vale acentuar que a obrigatoriedade de motivação é prescrita pelo art. 50 da Lei federal 9.784/99, nos seguintes casos:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I     -     neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II    -     imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III   -      decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV   -     dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V    -     decidam recursos administrativos;
VI   -     decorram de reexame de ofício;
VII  -     deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII -     importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”