
Antônio Carlos Cintra do Amaral
Da interpretação de uma norma legal a ser aplicada resulta um elenco de soluções de aplicação possíveis, contidas na “moldura legal” (como diz Kelsen), ou razoáveis (como quer Perelman). Dentre essas soluções, o agente administrativo escolhe a que lhe pareça ser “a mais razoável”. E como não pode escolher mais de uma, adota-a e produz o ato administrativo, que somente poderá ser anulado por um órgão de controle se este a considerar “desarrazoada”, e não “menos razoável” que outra, que ele, órgão de controle, escolheria no caso concreto se substituísse o administrador.
Diz Afonso Rodrigues Queiro (“Reflexões sobre a ‘Teoria do Desvio de Poder’ em Direito Administrativo”, Coimbra, Coimbra Editora, 1940, p. 21):
“... a norma é obra de um legislador, e seria insensato negar que a este legislador é impossível, material e logicamente impossível, para muitíssimas hipóteses, transmitir ao agente mais do que ordens e enunciar os fatos com conceitos de caráter em certa medida vago e incerto, de tal maneira que o agente ao executar essas ordens e interpretar esses conceitos deve fixar-se, devendo agir, em uma dentre várias interpretações possíveis destes últimos.”
E acrescenta, mais adiante (p. 26):
“O legislador, para se manter tal, tem, pois, que deixar à Administração uma certa margem de discricionariedade. Pode, sim, fazê-la desaparecer, mas para isso tem de sacrificar... a sua própria qualidade de legislador!”
Ao produzir o ato, o agente administrativo argumenta em favor da escolha por ele efetuada. Essa argumentação é a motivação do ato. Recentemente, escrevi em meu “Teoria do Ato Administrativo” (Belo Horizonte, Editora Fórum, 2008, p. 111):
“Existe discordância doutrinária sobre se a motivação é formalidade indispensável à validade do ato administrativo mesmo quando não determinada por lei. Não pretendo desenvolver este assunto, limitando-me a recomendar a leitura do livro ‘Motivo e Motivação do Ato Administrativo’, de Antonio Carlos de Araújo Cintra (1979). Mas não vejo como se possa prescindir da motivação quando o ato é submetido à decisão de um órgão de controle. Como o agente administrativo poderá demonstrar a razoabilidade de sua decisão, sem motivar o ato praticado?
Escrevendo sobre a motivação das decisões judiciais, Perelman (2004/222) diz: ‘De fato, motivar é justificar a decisão tomada, fornecendo uma argumentação convincente, indicando a legitimidade das escolhas feitas pelo juiz. É esta justificação, específica do raciocínio jurídico, que devemos examinar mais de perto. É ela que, explicitando as razões do dispositivo, deve convencer as partes de que a sentença não resulta de uma tomada de posição arbitrária’. Substitua-se juiz por agente administrativo e decisão judicial por ato administrativo e está explicitado, de maneira simples e completa, o dever de serem motivados os atos administrativos.”
Vale acentuar que a obrigatoriedade de motivação é prescrita pelo art. 50 da Lei federal 9.784/99, nos seguintes casos:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”