
Antônio Carlos Cintra do Amaral
De acordo com sua execução, os contratos podem ser classificados em:
a)contratos de execução imediata;
b)contratos de execução diferida; e
c)contratos de duração.
Procurarei exemplificar.
Quando compro, em uma loja, um aparelho eletrodoméstico, ele me é entregue de imediato. O conceito de “imediato” comporta apreciação em cada caso. Posso levar o eletrodoméstico na hora, ou ele me pode ser entregue em quinze dias. A execução será, em ambos os casos, imediata.
Note-se que o pagamento poderá ser efetuado no ato, ou em prestações mensais. Neste último caso, o cumprimento da obrigação pelo vendedor será imediato, mas o cumprimento da obrigação pelo comprador será diferido, ou continuado. Mesmo assim o contrato é considerado de execução imediata, porque a prestação considerada de maior relevância não é o pagamento pelo comprador, e sim a transferência da propriedade do bem pelo vendedor (v. José Paulo Cavalcanti, “Direito Civil – Escritos Diversos”, Rio de Janeiro, Forense, 1983, pp. 352/356).
Quando compro um equipamento a ser-me entregue no prazo, por exemplo, de seis meses, quer esse equipamento seja “de linha”, quer fabricado sob encomenda, caracteriza-se um contrato de execução diferida. Não importa se faço o pagamento imediatamente ou apenas contra a entrega do bem, ou mesmo após essa entrega. A prestação de maior relevância, ou seja, a transferência da propriedade, é diferida no tempo.
Quando contrato a execução de uma obra, ou a prestação de um serviço pelo prazo de um ano, diz-se que esse contrato é de duração, mais especificamente de execução continuada.
Obviamente, os contratos de duração, assim como os de execução diferida, estão mais sujeitos ao impacto de fatores internos ou externos sobre sua equação econômico-financeira inicial do que os de execução imediata. Daí a questão do reequilíbrio econômico-financeiro assumir maior relevância nos contratos de obras, serviços contínuos e compra e venda de bens para entrega futura, do que nos contratos de prestação de serviços de pronta execução, ou de compra e venda de “bens de prateleira”.
Os gestores desses contratos devem estar atentos a esses fatores. Diante deles, cabe-lhes buscar compatibilizar, de um lado, a necessidade de dar continuidade ao contrato, evitando a indesejada rescisão, e, do outro, o respeito à ordem legal e constitucional. É nesse quadro que deve ser analisada a questão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em situações desse tipo, recorde-se que o jurista espanhol Gaspar Ariño Ortiz afirma ser a rescisão do contrato quase sempre a pior solução, sobretudo no âmbito do Direito Administrativo. Segundo ele, o contrato administrativo deve ser rescindido apenas nos casos em que se caracterize a impossibilidade jurídica de efetuar-se sua revisão.
Estes e outros importantes assuntos serão objeto do próximo “Seminário sobre Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos Administrativos (Obras e Serviços)”, que o CELC realizará, mais uma vez, nos próximos dias 29 e 30 de abril (ver Eventos, nesta página).