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01/08/2000
Concessão do serviço público de limpeza urbana
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

Alguns leitores me têm solicitado maiores esclarecimentos sobre Comentário divulgado nesta página, em que sustentei a tese de que o serviço público de limpeza urbana não é passível de concessão. O raciocínio jurídico que me leva a esta conclusão parece-me simples. Buscarei sintetizá-lo a seguir.

O serviço público prestado diretamente pelo Poder Público pode ser remunerado mediante taxa. Para isso, não basta que seja serviço público: é necessário que ele seja específico e divisível. As atividades envolvidas no serviço de limpeza urbana nem sempre são específicas. A limpeza e manutenção de vias e logradouros públicos, por exemplo, é inespecífica, beneficiando não apenas seus moradores mas também os que neles trafegam ou deles se utilizam. A coleta de lixo, por sua vez, é específica. Nenhuma delas, porém, é divisível. Alega-se que em outros países a coleta de lixo é divisível. Mas certamente se trata de países com maior grau de desenvolvimento tecnológico e cultural que o nosso. Com esse argumento, o STF considerou, em dezembro de 1996, inconstitucional a taxa de limpeza urbana que se cobrava no Município de São Paulo. Seu custeio, decidiu o STF, deveria ser efetuado “por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais”.

Quando o serviço é prestado indiretamente, mediante concessão, ele é remunerado pelo usuário mediante tarifa. Para que isso ocorra, o serviço também deve ser específico e divisível. Só que enquanto a taxa é cobrável pelo serviço efetivamente prestado ou simplesmente posto à disposição pelo Poder Público, a cobrança de tarifa pressupõe a efetiva prestação do serviço pelo concessionário.

O mesmo argumento que levou o STF a julgar a taxa de limpeza urbana inconstitucional inviabiliza a cobrança de tarifa pelo concessionário. Inviabiliza, portanto, a concessão desse serviço. Os serviços de água, esgoto, energia elétrica, gás canalizado, transporte e telefonia são divisíveis, mensuráveis. O serviço de limpeza urbana, não.

Disso se conclui que as concessões do serviço público de limpeza urbana, que ora estão sendo outorgadas por alguns Municípios brasileiros, ou são inconstitucionais, ou se caracterizam como terceirizações (contratos de prestação de serviços), denominadas concessões para escapar ao prazo máximo de duração contratual (60 meses) contido no art. 57, II, da Lei 8.666.