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15/08/2000
CONTRATAÇÃO POR EMERGÊNCIA
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

A caracterização de uma emergência, que autoriza o agente público a dispensar a licitação, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, verifica-se quando há incompatibilidade entre a realização de licitação e o atendimento de “situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.”

A licitação é rígida, formal e, por isso, lenta. O agente público deve, de acordo com a lei, assegurar prazos mínimos para apresentação de propostas, dedicar o tempo necessário à análise de documentos para efeito de habilitação de licitantes e comparar as propostas apresentadas. A lei assegura ao licitante prazos para interposição de recursos administrativos, tanto na fase de habilitação quanto na de julgamento de propostas. Esses recursos podem ser impugnados pelos demais licitantes, em prazos iguais aos recursais. O processo, após decisão da comissão de licitação, deve subir para homologação e adjudicação pela autoridade superior. Tudo isso faz com que a licitação seja inevitavelmente lenta, mesmo quando não ocorra questionamento por via judicial, fato que, na prática atual, se verifica com freqüência.

É comum encontrarmos a opinião de que somente se caracteriza situação emergencial, para efeito de dispensa de licitação, quando ela era inevitável. Se essa situação decorre de falta de planejamento, negligência ou má gestão dos recursos disponíveis, a Administração tem o dever de realizar licitação.

Discordo dessa posição. Objetivamente, a situação é ou não é emergencial. O fato de ter havido falta de planejamento, negligência administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis não descaracteriza a emergência. Se se verifica, em uma situação concreta, (a) que há necessidade de atendimento urgente de “situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”, e (b) que esse atendimento é incompatível com a realização de licitação, a situação é emergencial. Não importa se ela resultou de fato imprevisível e inevitável, ou de incúria administrativa.

Nesse sentido, escrevi, no final da década de 70, em meu “Licitações nas Empresas Estatais” (p. 54): “Há que usar essa faculdade com o devido cuidado. Sobretudo se deve atentar que muitas vezes a emergência resulta não do imprevisível, mas da falta de providências tomadas no momento oportuno pelas unidades técnicas ou administrativas da empresa. Na prática, ocorre com freqüência o adiamento de decisões, ou a falta de planejamento ou programação de atividades, de modo que, em um dado momento, a contratação passa a ser emergencial. Se, por exemplo, falta uma peça essencial ao funcionamento de um determinado equipamento, utilizado diariamente, peça essa a ser adquirida em 24 (vinte e quatro) horas, temos que distinguir duas hipóteses: ou essa falta decorreu efetivamente de um imprevisto ou resultou de uma falha administrativa (por exemplo: o procedimento de compra da peça está a arrastar-se nos trâmites burocráticos, possivelmente até esquecido na gaveta de algum servidor). Ambas as situações são emergenciais. Cabe, pois, a dispensa de licitação. Mas na segunda hipótese o responsável pela falha administrativa deve ser responsabilizado. A não responsabilização, nessa hipótese, do servidor da empresa pode significar, na prática, estímulo à provocação proposital de situações emergenciais, com o objetivo de tornar dispensável a licitação, o que só prejuízos pode acarretar para a entidade.”

Admitir-se a tese de que a emergência evitável não é emergência para os efeitos legais, seria, a meu ver, penalizar a sociedade, ou parcela desta, pela ação ou omissão, culposa ou dolosa, do servidor público. Daí reafirmar, hoje, meu entendimento de vários anos: evitável ou inevitável, a situação emergencial deve ser enfrentada pelo agente público mediante contratação direta, com dispensa de licitação.