
O art. 35 da Lei 9.074/95 dispõe:
“Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
As normas da Lei 9.074 dizem respeito, em sua maioria, à concessão de energia elétrica. Nesse sentido, são normas federais, na medida em que o poder concedente do serviço público de energia elétrica é a União. Esse art. 35, porém, contém, inequivocamente, uma norma de caráter nacional, aplicável também a Estados, Municípios e Distrito Federal. Sua finalidade é declaradamente preservar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviço público em geral, resguardando-o do impacto de novos benefícios tarifários estipulados pelo poder concedente. Trata-se de norma pertinente à política tarifária, conteúdo da lei prevista no art. 175 da Constituição Federal (inciso III do § 1º).
Se, durante a concessão, o poder concedente estipula benefícios tarifários, o art. 35 da Lei 9.074 condiciona essa estipulação:
à previsão, em lei, da origem dos recursos; ou
à simultânea revisão da estrutura tarifária.
Vale dizer: a perda de receita operacional pelo concessionário deve ser compensada por um dos dois esquemas previstos: substituição por uma dotação orçamentária, ou revisão da estrutura da tarifa.
A dotação orçamentária deve não apenas ser prevista, mas tornada disponível. Isso porque entre o momento da previsão e o da disponibilidade dos recursos orçamentários poderá ocorrer o desequilíbrio da equação econômico-financeira da concessão, o que será juridicamente inadmissível.
Quanto à revisão (simultânea) da estrutura tarifária, pode ela ser efetuada mediante:
aumento do valor da tarifa;
atribuição ao concessionário de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; ou
eliminação ou redução de encargos do concessionário.
Esses mecanismos podem ser utilizados isoladamente ou em conjunto.
Essa compensação de receita, sob uma das modalidades previstas na lei, é indispensável à estipulação do benefício tarifário. O poder concedente deve compensar a perda de receita, substituindo-a por outra de caráter não operacional ou revendo a estrutura da tarifa.