
Os contratos administrativos, inclusive os de execução de obras e prestação de serviços, podem ser rescindidos nas hipóteses contempladas no art. 78 da Lei 8.666/93. Dentre os motivos elencados nesse artigo, está o previsto em seu inciso XII:
“XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;”
Nessa hipótese, a rescisão do contrato pode ser determinada por ato unilateral da Administração contratante, devidamente justificado.
A supremacia do interesse público (mais especificamente o que a doutrina jurídica italiana chama de “interesse coletivo primário”) fundamenta o poder que a Administração tem de modificar os contratos por ela celebrados, chegando, em um ponto extremo, a rescindi-los. Quer a modificação, quer a rescisão, podem ser unilaterais.
Embora a rescisão seja passível de decisão unilateral da Administração, pode ela implicar em responsabilidade patrimonial perante o contratado. Nesses casos, é sempre preferível tentar-se a rescisão amigável, mediante uma composição de interesses patrimoniais. Tal medida previne um eventual – e indesejável – litígio judicial.
Note-se que a própria Lei 8.666/93 prevê que, na hipótese de rescisão por interesse público, a Administração deverá (§ 2º do art. 79):
devolver a garantia de execução contratual;
efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
pagar o custo da desmobilização.
Além disso, é indiscutível a responsabilidade da Administração pelo pagamento, ao contratado, de indenização por investimentos efetuados para execução do objeto contratual, bem como ressarcimento de eventuais multas indenizatórias pagas pelo contratado a seus subcontratados e pagamento de bens que tenham sido por ele adquiridos especificamente para emprego nas obras e serviços a seu cargo.
Em síntese:
a Administração pode rescindir unilateralmente o contrato administrativo, desde que se caracterize, no caso concreto, motivo de interesse público;
a rescisão amigável é sempre preferível à unilateral;
em qualquer caso, o contratado tem direito a ser indenizado pelos danos comprovadamente sofridos, além de ser pago pelos serviços já prestados.
Ressalte-se, afinal, que se deve preferir, em princípio, a continuidade do contrato à rescisão, devendo esta ser adotada apenas em situações extremas.