
No Comentário anterior, tratei das seguintes modalidades de extinção da concessão: (a) advento do termo contratual; (b) encampação; e (c) caducidade. Neste Comentário abordarei a rescisão, a anulação, a falência ou extinção da concessionária e a rescisão amigável.
Rescisão
A rescisão corresponde ao reverso da caducidade. Enquanto esta é declarada pelo poder concedente por inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária, a rescisão é de iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento do contrato pelo poder concedente (art. 39).
Para rescindir a concessão, a concessionária deverá ingressar em juízo mediante ação especialmente intentada para esse fim. Distingue-se, também nesse aspecto, da caducidade, porque esta independe de ação judicial. E independe de ação judicial por força da auto-executoriedade dos atos administrativos.
Até decisão judicial transitada em julgado, a concessionária não poderá interromper ou paralisar os serviços por ela prestados (parágrafo único do art. 39). Isso, por força do princípio da continuidade que rege o contrato administrativo, especialmente o de concessão de serviço público.
Entendo que a concessionária não só estará proibida de interromper ou paralisar os serviços, como também continuará obrigada à prestação de “serviço adequado”. Se não o fizer, poderá reverter a situação, sujeitando-se à declaração de caducidade.
Na hipótese de rescisão, a lei não determina o pagamento de indenização. Parece-me evidente, porém, que se a indenização é devida nas modalidades de extinção por advento do termo contratual, encampação e caducidade, com maior razão deverá ser paga na hipótese de rescisão, em que o inadimplemento do poder concedente é que dá causa à possibilidade de extinção da concessão.
Entendo, ainda, que a decisão judicial deverá determinar o valor da indenização, bem como a forma e as condições de seu pagamento. Mais ainda: poderá determinar o pagamento dos lucros cessantes, com base no art. 1.059 do Código Civil brasileiro.
Anulação
Há quem sustente que a anulação não é modalidade de extinção da concessão. Essa afirmação resulta da concepção de que existe a chamada nulidade de pleno direito. O contrato nulo não geraria efeitos, como se jamais tivesse existido.
Em meu entnder, a anulação é constitutiva. Não existe a chamada nulidade de pleno direito. Antes de ser anulada, a norma jurídica - lei, contrato ou ato administrativo - é válida (nesse sentido, v. meu “Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos”, cit., pp. 51 e ss.).
Assim, a anulação é extintiva do contrato de concessão de serviço público, estando certa a lei ao elencá-la como modalidade de extinção.
Falência ou extinção da concessionária
Ao perder, a concessionária, sua capacidade jurídica ou econômico-financeira, a concessão se extingue.
Nesse sentido, aliás, vale lembrar a norma do art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, que me parece aplicável ao contrato de concessão de serviço público, e que obriga a contratada a manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Rescisão amigável
Em princípio, não vejo impedimento à rescisão amigável, embora não prevista em lei.
Parece-me que o poder concedente deve tomar certas precauções:
exigir uma motivação aceitável para o pedido de rescisão por parte da concessionária;
verificar se é possível transferir para a nova concessionária o dever de indenizar a anterior; e
realizar licitação para a nova concessão e efetivá-la antes de rescindir a concessão anterior, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço.
É possível, porém, que o dever de tomar essas precauções inviabilize, na prática, a rescisão amigável. Não convém esquecer que nessa hipótese, como em outras, há sempre a possibilidade de transferência do controle societário da concessionária, que pode alcançar, por outro meio, o mesmo objetivo visado pela proposta de rescisão amigável.
SÍNTESE
seguinte quadro sintetiza o exposto neste e no último Comentário:
Modalidade de Extinção |
Motivo |
Instrumento |
Conseqüência |
1. Advento do termo contratual |
Decurso do prazo |
Termo de encerramento da concessão |
Indenização referente aos investimentos vinculados a bens reversíveis e ainda não amortizados ou depreciados
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2. Encampação |
Interesse público |
Ato administrativo resultante de lei autorizativa específica
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Indenização prévia |
3. Caducidade |
Inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária |
Decreto (independentemente de lei autorizativa e precedido de processo administrativo com direito de ampla defesa) |
Indenização, descontando-se o valor das multas contratuais aplicadas e dos danos causados pela concessionária
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4. Rescisão |
Descumprimento de obrigações contratuais pelo poder concedente |
Ação judicial proposta pela concessionária especialmente para esse fim |
Indenização referente aos investimentos não amortizados e danos causados pelo poder concedente e, dependendo da decisão judicial, lucros cessantes
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5. Anulação |
Ilegalidade do contrato |
Ato administrativo ou decisão judicial
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A ser verificada em cada caso concreto |
6. Falência ou extinção da concessionária |
Desaparecimento de capacidade jurídica e/ou econômico-financeira da concessionária
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Termo de rescisão ou de encerramento |
A ser determinada em função da legislação específica |