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15/05/2001
A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS JURÍDICAS
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

É frustrante encontrarmos quem ainda busca efetuar uma interpretação estritamente literal das normas jurídicas. São operadores do Direito que, ao invés de indagar sobre o “sentido”, a “ratio”, a “finalidade” da norma, preocupam-se exclusivamente em saber qual é o significado lingüístico das palavras contidas no texto legal. O intérprete de uma norma jurídica deve buscar o seu “sentido”, sem se ater à literalidade do texto. A interpretação estritamente literal está ultrapassada.

Para entender uma norma jurídica, deve o intérprete analisar o texto através do qual ela é formulada. Nesse texto encontra palavras que devem ser compreendidas em seu significado comum e, com freqüência, no significado técnico-jurídico específico que assumem em um determinado contexto normativo. Mas a tarefa do intérprete não se limita a verificar o teor literal do texto analisado.

Recentemente, em trabalho com o título “Sobre o Positivismo Jurídico” (Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco, v.1, n.1, 2.000), assim descrevi, sinteticamente, o processo de interpretação da norma jurídica (p. 122):

A norma não deriva ou resulta da interpretação. A norma é uma abstração e pré-existe à interpretação. O raciocínio jurídico desdobra-se, a meu ver, em quatro momentos lógicos distintos. Há a compreensão do texto normativo, quando se apreende seu significado lingüístico. A partir dessa compreensão, interpreta-se a norma, constitucional ou legal, utilizando-se as técnicas jurídicas adequadas, ou, em outras palavras, conjugando-se os métodos filológico, lógico, teleológico e sistemático. Interpretada a norma, o intérprete descreve-a, mediante a formulação de uma proposição em que se contêm as várias soluções de aplicação possíveis. Por último, sustenta-se, mediante argumentação, a solução que parece ser a mais razoável.”

O intérprete não pode ignorar o significado lingüístico do texto normativo. Deve, porém, aliar essa análise lingüística do texto à busca do “sentido” da norma nele contida, utilizando-se, sobretudo, das noções de sistema e finalidade.

Um princípio que tem ganho extraordinária relevância na interpretação das normas legais é o da razoabilidade. A ênfase que se tem dado a essa noção deve ser atribuída, sobretudo, a dois juristas consagrados: o mexicano LUÍS RECASÉNS-SICHES e o belga CHAÏM PERELMAN.

Vale mencionar dois exemplos que demonstram a relevância do princípio da razoabilidade.

RECASÉNS-SICHES descreve uma controvérsia surgida na Polônia no início do século XX. Um letreiro colocado à entrada de uma estação de trem proibia, com base em lei, o acesso às escadas externas de pessoas acompanhadas de um cachorro. Um camponês pretendeu chegar à escadaria acompanhado de um urso. O chefe da estação barrou-o na entrada. Os adeptos da interpretação literal da lei certamente acusariam o funcionário de arbitrariedade. Mas seria razoável permitir a entrada do camponês, acompanhado de um urso, sob a argumentação de que “urso” não é “cachorro”?

Outro exemplo nos é dado por PERELMAN, em sentido oposto ao de RECASÉNS-SICHES. Um letreiro, colocado na entrada de um parque público, proíbe a entrada de veículos. Um cidadão sofre um enfarte dentro do parque. Chama-se uma ambulância. Seria razoável que o porteiro impedisse a entrada da ambulância, arriscando a vida do enfartado?

Quando penso sobre o absurdo da interpretação literal, lembro-me de um caso referido por JEAN CRUET, ao escrever, em 1908, “A vida do Direito e a Inutilidade das Leis”. Conta ele que se citava na Inglaterra uma anedota simbólica: a de um homem que tendo furtado dois carneiros foi absolvido, porque só era punível o furto de “um carneiro”.

Certamente por tudo isso é que CARLOS MAXIMILIANO já escrevia há 60 anos no clássico “Hermenêutica e Aplicação do Direito”::

Quem só atende à letra da lei, não merece o nome de jurisconsulto; é simples pragmático.”

No próximo Comentário voltarei a abordar a interpretação das normas jurídicas, enfrentando a questão de saber se é verdade o que nós aprendemos desde os tempos de Faculdade, de que “a lei não contém palavras inúteis”. Será que não?