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01/06/2001
A LEI CONTÉM PALAVRAS INÚTEIS?
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

Vem do Direito romano o aforismo de que “não se presumem na lei palavras inúteis” (Verba cum effectu, sunt accipienda). Será, porém, que realmente a lei não contém palavras inúteis?

Vejamos o que escreveu a respeito CARLOS MAXIMILIANO em seu “Hermenêutica e Aplicação do Direito” (16ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 251) :

Entretanto o preceito não é absoluto. Se de um trecho se não colige sentido apreciável para o caso, ou transparece a evidência de que as palavras foram insertas por inadvertência ou engano, não se apega o julgador à letra morta, inclina-se para o que decorre do emprego de outros recursos aptos a dar o verdadeiro alcance da norma.

Bem avisados, os norte-americanos formulam a regra de Hermenêutica nestes termos: ‘deve-se atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula, ou sentença’. Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra, supõe-se que leis e contratos foram redigidos com atenção e esmero; de sorte que traduzam o objetivo dos seus autores. Todavia é possível, e não muito raro, suceder o contrário; e na dúvida entre a letra e o espírito, prevalece o último.”

É o próprio CARLOS MAXIMILIANO quem menciona o uso inútil de palavras na lei quando, em outro trecho, alude à frase, contida nas leis em geral, “revogam-se as disposições em contrário”. Diz ele a respeito dessa frase (ob. cit., p. 357)::

... uso inútil; superfetação, desperdício de palavras, desnecessário acréscimo!”

Realmente, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (§ 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro). A expressão “revogam-se as disposições em contrário” é, assim, absolutamente inútil.

Vejamos outro exemplo.

O Projeto de Lei 1.491-F, do qual resultou a Lei 8.666/93, previa, no art. 10, alínea “c”, o regime de execução de “administração contratada”. Essa alínea foi vetada pelo Presidente da República, pelo que a administração contratada, prevista na legislação anterior, deixou de ser juridicamente possível. No entanto, a expressão “regime de administração contratada” consta do texto do § 5º do art. 7º, sem qualquer significação jurídica. É, portanto, inútil.

Por isso não resta senão alertar sempre para a superação da interpretação estritamente literal, criticada no Comentário anterior, lembrando advertência de CARLOS MAXIMILIANO (ob. cit., p. 122):

Sobre o pórtico dos tribunais conviria inscrever o aforismo de Celso – Scire leges non est verba earum tenere, sed vim ac potestatem: ‘Saber as leis é conhecer-lhes, não as palavras, mas a força e o poder’, isto é, o sentido e o alcance respectivos”.