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01/10/2001
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

A Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 (DOU de 12/09/2001), alterou as normas pertinentes à edição de medidas provisórias, especialmente o art. 62 da Constituição. De acordo com as novas normas, ficou assim o esquema constitucional:

  1. As medidas provisórias continuarão a ter força de lei e a ser cabíveis em casos de relevância e urgência.

Comentário

Os conceitos de relevância e urgência são conceitos jurídicos indeterminados. Continua a existir, portanto, uma certa indefinição quanto às hipóteses em que cabe editar medida provisória. Pelo menos, porém, de agora em diante fica-se sabendo quais as hipóteses em que não cabe editar medida provisória (v. adiante).

  1. A medida provisória passa a ter eficácia por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Se, decorridos 120 dias, não for aprovada, perderá a eficácia desde sua edição, devendo o Congresso Nacional, nesse caso, disciplinar por decreto legislativo as relações dela decorrentes.

Comentário

Até agora, a medida provisória perderia a eficácia se não fosse convertida em lei no prazo de 30 dias. A Constituição não previa a prorrogação desse prazo, nem a reedição da medida. Não obstante, as medidas provisórias eram reeditadas indefinidamente e o Supremo Tribunal Federal não considerava essa prática inconstitucional. O caso mais emblemático foi o da medida provisória que aprovou medidas complementares ao Plano Real, que foi reeditada 73 vezes antes de ser transformada na Lei 10.192/2001.

  1. Se a medida provisória não for apreciada até 45 dias, entrará em regime de urgência em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Saliente-se: se a medida não for apreciada no prazo máximo de 60 dias, prorrogável por mais 60, perderá a eficácia.

Comentário

A solução dada pela Emenda Constitucional é, sem dúvida, a melhor. Se a medida, decorrido o prazo sem pronunciamento do Congresso Nacional, se transformasse automaticamente em lei, quase certamente passaríamos a ter muitas leis aprovadas por decurso de prazo. Assim como está, dificilmente o Congresso Nacional deixará de apreciar a medida provisória no prazo máximo de 120 dias, aprovando o texto original, aprovando projeto de lei de conversão, ou rejeitando-a. Observe-se que se o Congresso Nacional aprovar projeto de conversão a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto, mesmo que isso ocorra após 120 dias de sua publicação.

  1. É vedada a edição de medida provisória:

I – relativa a:

    1. nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    2. direito penal, processual penal e processual civil;

    3. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    4. planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;

II – que vise à detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Além dessas hipóteses, fica ainda vedada a edição de medida provisória:

  1. que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo;

  1. na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada entre 01/01/1995 até 12/09/2001.

Comentário

Como disse acima, continuamos a não saber com precisão quais as hipóteses que são relevantes e urgentes, mas pelo menos ficamos sabendo quais as matérias que não podem ser objeto de medida provisória.

  1. A instituição ou majoração de impostos por medida provisória só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte (princípio da anualidade) se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Excetuam-se os impostos sobre importação e exportação, o IPI e o IOC.

Comentário

Se, por exemplo, uma medida provisória publicada em 01/11/2001 aumentar o imposto de renda de pessoa física ou jurídica, para que ela entre em vigor em 01/01/2002 é necessário que seja transformada em lei até 31/12/2001. Conjugam-se, assim, os princípios da legalidade tributária, em sentido estrito (art. 150, I, da Constituição), e o da anualidade, ou anterioridade (art. 150, III, “b”). Caso essa medida seja transformada em lei após 31/12/2001, a majoração somente entrará em vigor em 01/01/2003.

  1. As medidas provisórias editadas antes de 12/09/2001 continuam em vigor até que medida provisória as revogue expressamente, ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Comentário

Saliente-se que as medidas provisórias editadas antes de 12/09/2001 não poderão ser alteradas por outra medida provisória. Caso isso ocorra, isso configurará edição de nova medida provisória, submetida às novas regras constitucionais, inclusive quanto a seu prazo de eficácia.