
(Interpretação do art. 33, III, da Lei 8.666/93)
- II -
Vimos, no Comentário anterior, qual a interpretação que me parece ser a mais razoável. Quanto à outra interpretação, decorre ela do seguinte esquema:
Capital mínimo exigido = “x”
Participação (hipotética) das empresas consorciadas:
Empresa 1 = 50%;
Empresa 2 = 30%;
Empresa 3 = 20%.
Nessa hipótese, a Empresa 1 deveria ter, no mínimo, 50% de “x”, a Empresa 2 deveria ter, no mínimo, 30% de “x” e a Empresa 3, no mínimo, 20% de “x”.
Contra essa interpretação, cabe argumentar:
ela simplesmente ignora o somatório proporcional, admitido em lei;
esse esquema seria coerente com uma lei que admitisse a responsabilidade de cada consorciado por suas obrigações, mas não com uma lei que determina que a responsabilidade das consorciadas deve ser solidária, como o faz a Lei 8.666/93 (e, também, a Lei 8.987/95).
Suponha-se a seguinte hipótese:
Capital mínimo exigido: R$ 100 milhões
EMPRESAS CONSORCIADAS |
Participação % |
Capital (R$ x milhões) |
Empresa 1 |
30 |
30 |
Empresa 2 |
50 |
50 |
Empresa 3 |
20 |
20 |
De acordo com a interpretação ora analisada, esse consórcio estaria qualificado, porque cada empresa consorciada teria um capital que respeitaria, em relação ao mínimo exigido no edital, a mesma proporção de sua participação no consórcio. O esquema da lei, no entanto, não admite essa verificação individual e sim o somatório dos capitais das consorciadas.
Poder-se-ia argumentar que nessa hipótese se procederia, implicitamente, ao cálculo do somatório dos capitais das empresas consorciadas, já que, juntas, elas atingiriam o capital mínimo exigido. Mas esse somatório seria simples e a lei, como vimos no Comentário anterior, somente admite o somatório proporcional.
Esse exemplo demonstra, a meu ver, a flagrante insustentabilidade jurídica da segunda interpretação.