
O plenário do Supremo Tribunal Federal acaba de decidir, por maioria de votos, que os governadores de Estados podem editar medidas provisórias, em casos de relevância e urgência, desde que as respectivas constituições prevejam tal competência. A decisão foi publicada no D.O.U. de 11/09/2002.
Esse entendimento foi adotado pelo STF ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) proposta pelo PMDB em 1990 com o objetivo de derrubar três MPs baixadas pelo governador de Tocantins e referendadas pelo Legislativo local.
Segundo notícias divulgadas na Gazeta Mercantil de 05 e 06 deste mês, prevaleceu o argumento de que o § 2º do art. 25 da Constituição Federal – alterado pela Emenda Constitucional nº 5, de 15/08/95 – autoriza implicitamente essa edição. Também contribuiu para a decisão o respeito ao princípio da Federação.
Até aqui, a notícia. Vamos ao comentário.
A redação original do § 2º do art. 25 era a seguinte:
“§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.”
A Emenda Constitucional nº 5/2001 deu ao dispositivo a redação atual:
“§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.” (grifei)
A decisão do STF corresponde a uma interpretação razoável da Constituição Federal. Se os Estados, porém, vierem a adotar esse expediente (segundo a Gazeta Mercantil, apenas três prevêem atualmente a medida provisória em suas constituições, quais sejam, Santa Catarina, Tocantins e Piauí), penso que estará definitivamente instaurado o caos jurídico no País. Para nós, operadores do Direito, que durante anos enfrentamos sérios problemas com o excesso de medidas provisórias federais (segundo a notícia, desde 1988 já houve 619 edições de medidas provisórias e 5.491 reedições), e que já sentíamos um relativo alívio com a disciplina aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, a notícia é desalentadora. Resta-nos esperar que o Congresso Nacional aprove uma emenda constitucional vedando expressamente tal expediente, com a presteza que infelizmente muitas vezes lhe tem faltado, nestes 14 anos, para apreciar as medidas provisórias baixadas pelo Executivo federal.