Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

[00069]
01/10/2002
O PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE DIREITO
Índice de Comentários
Versão PDF para downloads
Antônio Carlos Cintra do Amaral

O Direito Brasileiro é um conjunto de normas jurídicas hierarquicamente superpostas. No primeiro escalão, estão as normas constitucionais. No segundo, as normas legais, inclusive as constantes de medidas provisórias, que têm “força de lei”. No terceiro, estão os atos administrativos, as decisões judiciais e os negócios jurídicos. As normas de escalão inferior têm seu fundamento de validade nas de escalão imediatamente superior. Em outras palavras: as normas legais devem ser produzidas em conformidade com a Constituição, assim como os atos administrativos, decisões judiciais e negócios jurídicos devem ser produzidos em conformidade com as normas legais.

Os administrativistas costumam dar muita ênfase ao princípio da legalidade. Concentram, assim, sua atenção na submissão dos agentes administrativos à lei. Mas tão importante para o Estado de Direito – ou mais importante ainda – é o princípio da constitucionalidade. Ou seja: o dever do legislador de submeter-se à Constituição.

O legislador pode violar a Constituição por ação ou omissão. Por ação, quando produz leis inconstitucionais. Por omissão, quando deixa de produzir leis expressamente previstas na Carta Magna.

Quando o legislador viola a Constituição por ação, a lei por ele produzida só é eliminada do ordenamento jurídico quando revogada, ou constituída sua inconstitucionalidade por decisão irrecorrível do Supremo Tribunal Federal. Antes disso, o jurista pode apenas afirmar que, na sua opinião, ela é inconstitucional. Quando o legislador viola a Constituição por omissão, trata-se de um fato, verificável por qualquer um. Infelizmente, porém, sua conduta omissiva não é passível de sanção.

Cito dois relevantes exemplos de violação da Constituição por omissão do Legislativo, ambos no campo do direito administrativo:

  1. O art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, determinou que o Congresso Nacional deveria, dentro do prazo de 120 dias, elaborar lei de defesa dos usuários de serviços públicos. Decorridos mais de quatro anos, porém, essa lei ainda não foi aprovada, o que tem levado à aplicação, aos usuários, do Código de Defesa do Consumidor, aplicação essa que é inadequada, na medida em que as situações de usuário e consumidor são juridicamente distintas, como tive oportunidade de sustentar em estudo anteriormente publicado (revista Diálogo Jurídico, site www.direitopublico.com.br).

  1. Outro exemplo: o art. 173, § 1º, da Constituição, com a nova redação dada pela mesma Emenda nº 19, determina que a lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas estatais. Até agora esse estatuto não foi aprovado.

Ainda por omissão, o Legislativo tem violado a Constituição quando deixa de apreciar vetos presidenciais no prazo de trinta dias, consoante determina o art. 66, § 4º, da C.F. Há vetos ao Projeto de Lei nº 1.491-F, do qual resultou a Lei 8.666/93, inclusive o referente à exigência de “capacitação técnico-operacional” da empresa licitante, que ainda hoje, oito anos após, não foram apreciados pelo Congresso. Recentemente, o Presidente da República vetou o art. 2º do projeto do qual resultou a Lei 10.520, de 17/07/2002 (Nova Lei do Pregão), e até hoje esse veto também não foi apreciado, embora dele tenha resultado uma lei sujeita a sérias divergências em sua interpretação, como acentuei nesta página em Comentário anterior (nº 66, de 15/08/2002).

Às vésperas de mais uma eleição de caráter nacional, renova-se a esperança de que o novo Congresso venha a respeitar integralmente o princípio da constitucionalidade, contribuindo, assim, para o fortalecimento do Estado de Direito no País.