
O artigo 618 do Código Civil a viger de 2003 em diante dispõe que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. E o parágrafo único do dispositivo em foco estatui que “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.
No ainda vigente Código a matéria é tratada no artigo 1.245: “Nos contratos de empreitadas de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.
A principal característica da garantia da obra no Código em vigor é a dispositividade do prazo de cinco anos. Ou seja, as partes podem estipular em seus contratos prazos menores ou maiores, de acordo com uma estratégia contratual predefinida. De fato, cinco anos podem constituir prazo excessivo para garantir, por exemplo, uma construção escolar, ao passo que podem ser exíguos para uma grande eclusa. E sabe-se, perfeitamente, que o prazo de garantia tem efeito direto sobre os preços compostos pelo empreiteiro. Quanto maior o prazo, tanto mais cara a obra.
Dessa forma, o contratante de uma construção escolar de pequeno porte e, na mais das vezes padronizada, pode querer um prazo de garantia de 6 ou 12 meses, obtendo, com isso, preços muito mais em conta do que obteria em se mantendo a garantia qüinqüenal. Também, o contratante de uma grande barragem pode querer um prazo de garantia de 7 ou 8 anos, sendo certo que arcará, por causa disso, com um custo maior, mas sua estratégia contratual recomenda a segurança e as responsabilidades em primeiro lugar.
No Código vindouro, tal dispositividade vem de ser eliminada em parte, dado que, como já visto no artigo 618, caput, o prazo de 5 anos é irredutível. Isto é, o prazo da garantia não poderá ser inferior a 5 anos, mas nada indica que não possa ser superior a 5 anos.
Em todo caso, parece que houve uma involução no trato legal da matéria, visto que tornar-se-á juridicamente impossível estatuírem-se prazos inferiores para garantia de obras. A mais sensível conseqüência será o evidente encarecimento de obras de pequeno e médio porte, por não poderem contar com prazos menores de garantia.
Já no que se refere ao prazo para a propositura da ação de responsabilidade, previsto no parágrafo único do artigo 618, certo é que o novo Código veio solucionar antiqüíssimas questões, postas desde o advento do Código substituendo. Apenas para ilustrar, o insigne CARVALHO SANTOS, em seu magnífico “Código Civil Brasileiro Interpretado”, já em 1934 – ano em que se editou esse estupendo trabalho – dizia o seguinte sobre o artigo 1.245: “De fato, nos termos do texto que comentamos, o construtor fica obrigado a garantir a solidez e a segurança da construção que fizer pelo prazo de cinco anos. Mas não obriga a lei que o dono da obra intente a sua ação nesse mesmo prazo. Pelo que, parece evidente, a sua ação prescreverá em trinta anos, contados do momento em que se verificar a falta de segurança ou de solidez da obra” (ob cit., vol.17, pág. 348, ed. Calvino Filho, Rio, 1934).
Outros comentaristas seguiam posição diferenciada, principalmente em face da jurisprudência francesa, por conta de que o texto do Código francês também silenciava quanto ao prazo para assestamento da ação contra o empreiteiro. Ainda segundo CARVALHO SANTOS, os franceses entendiam que o prazo para a propositura da ação contra o empreiteiro também seria de 5 anos – o que pode parecer absurdo, pois se o defeito aparecer no último minuto do último dia do prazo de garantia, a propositura da ação estaria, na prática, irremediavelmente prejudicada.
Assim, o citado parágrafo único do artigo 618 veio a por fim às divergências, fixando um prazo decadencial de 180 dias, contados do surgimento do defeito ou do vício, para a propositura da ação contra o empreiteiro. Note-se que o prazo é de decadência, o que importa em sua irrefreável marcha, não se impedindo, nem se suspendendo ou se interrompendo, a teor do artigo 207 do novo Código. Ou seja, não se propondo a ação no prazo previsto, o dono da obra perderá, inapelavelmente, o direito à responsabilização do empreiteiro.
Tal problemática, e outras tantas do novo Código, interessam de perto aos contratos administrativos, na medida em que a legislação privada é aplicável a esses contratos por força do artigo 54 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Se considerarmos que o artigo 69 desta lei não contempla prazos de garantia, a aplicação, hoje do artigo 1.245 do Código Civil vigente, e amanhã do artigo 618 do Código Civil a viger, para o caso dos contratos administrativos de obra, é absolutamente impositiva.