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15/02/2003
O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

De acordo com sua execução, os contratos podem ser classificados em:

  1. contratos de execução imediata;

  2. contratos de execução diferida; e

  3. contratos de duração.

Procurarei exemplificar.

Quando compro, em uma loja, um aparelho eletrodoméstico, ele me é entregue de imediato. O conceito de “imediato” comporta apreciação em cada caso. Posso levar o eletrodoméstico na hora, ou ele me pode ser entregue em quinze dias. A execução será, em ambos os casos, imediata.

Note-se que o pagamento poderá ser efetuado no ato, ou em prestações mensais. Neste último caso, o cumprimento da obrigação pelo vendedor será imediato, mas o cumprimento da obrigação pelo comprador será diferido, ou continuado. Mesmo assim o contrato é considerado de execução imediata, porque a prestação considerada de maior relevância não é o pagamento pelo comprador, e sim a transferência da propriedade do bem pelo vendedor (v. José Paulo Cavalcanti, “Direito Civil – Escritos Diversos”, Rio de Janeiro, Forense, 1983, pp. 352/356).

Quando compro um equipamento a ser-me entregue no prazo, por exemplo, de seis meses, quer esse equipamento seja “de linha”, quer fabricado sob encomenda, caracteriza-se um contrato de execução diferida. Não importa se faço o pagamento imediatamente ou apenas contra a entrega do bem, ou mesmo após essa entrega. A prestação de maior relevância, ou seja, a transferência da propriedade, é diferida no tempo.

Quando contrato a execução de uma obra, ou a prestação de um serviço pelo prazo de um ano, diz-se que esse contrato é de duração, mais especificamente de execução continuada.

Obviamente, os contratos de duração, assim como os de execução diferida, estão mais sujeitos ao impacto de fatores externos sobre sua equação econômico-financeira inicial do que os de execução imediata. Daí a questão do reequilíbrio econômico-financeiro assumir maior relevância nos contratos de obras, serviços contínuos e compra e venda de bens para entrega futura, do que nos contratos de prestação de serviços de pronta execução, ou de compra e venda de “bens de prateleira”.

Os gestores desses contratos, especialmente daqueles celebrados pela Administração Pública, devem estar atentos a esses fatores externos, como, por exemplo, a brusca e inesperada elevação do ritmo inflacionário que ocorreu no último semestre de 2002, com o correspondente aumento imprevisível nos preços dos insumos. Diante de fatos desse tipo, cabe-lhes buscar compatibilizar, de um lado, a necessidade de dar continuidade ao contrato, evitando a indesejada rescisão, e, do outro, o respeito à ordem legal e constitucional. É nesse quadro que deve ser analisada a questão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ressalte-se que um inesperado e imprevisível aumento nos preços dos insumos, tal como ocorreu agora, tinha um impacto muito menor nos tempos de inflação alta, quando a periodicidade do reajuste de preços contratuais era mensal. Com o Plano Real, o reajuste passou a ser anual, o que torna atualmente o desequilíbrio quase inevitável.

Diante de situações desse tipo, recorde-se que o jurista espanhol Gaspar Ariño Ortiz afirma ser a rescisão do contrato quase sempre a pior solução, sobretudo no âmbito do Direito Administrativo. Segundo ele, o contrato administrativo deve ser rescindido apenas nos casos em que se caracterize a impossibilidade jurídica de efetuar-se sua revisão.