
(Interpretação do § 5º do art. 30 da Lei 8.666/93)
Diz o § 5º do art. 30 da Lei 8.666/93:
“§ 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.”
Esse dispositivo legal tem sido freqüentemente interpretado de uma maneira equivocada.
Costuma-se sustentar que ele veda, em qualquer hipótese, a exigência de experiência limitada a tempo ou época, ou a localidades específicas. Não me parece que seja essa a interpretação adequada. A vedação existe, mas somente quando isso “iniba a participação na licitação”, ou seja, em outras palavras, quando não exista uma relação de adequação entre o que se exige e o objeto do contrato que se pretende celebrar e executar. Vale dizer: veda-se a exigência não porque ela necessariamente inibe a participação na licitação, mas somente quando isso ocorra.
Vou formular duas hipóteses.
Se a execução do objeto contratual exige o domínio de uma tecnologia nova, surgida, por exemplo, há cinco anos, não teria sentido admitir-se à licitação uma empresa cuja experiência se resumisse a atividades desenvolvidas há mais de cinco anos, com a utilização de tecnologia obsoleta. Isso ocorre na prática, com freqüência cada vez maior. Note-se, porém, que cada caso deve ser examinado com bastante cuidado, já que a nova tecnologia pode ser tão recente que somente poucas empresas possam demonstrar experiência com sua utilização. Nessa hipótese, a limitação de tempo poderia “inibir a participação na licitação”, privilegiando uma ou mais empresas em detrimento de outras que, embora não tivessem experiência com a nova tecnologia, poderiam facilmente dominá-la graças ao conhecimento da tecnologia anterior.
Nesse sentido, estava certo o Decreto do Estado de São Paulo nº 25.800, de 03/09/86, que dispunha no § 1º do art. 3º:
“§ 1º - Os editais não poderão conter limitações ao prazo da validade dos atestados exigidos, salvo se o órgão que promover a licitação justificar fundamentadamente a evolução técnica substancial na especialidade específica.” (grifei)
Quanto a atividades em locais específicos, um exemplo clássico é a construção de obras na floresta amazônica. Construir uma rodovia na região sudeste do País é algo totalmente diverso de exercer uma atividade de construção civil na Amazônia. Também nesse aspecto deve-se analisar cada caso, a fim de verificar se existe uma relação de adequação entre o que se exige e o que se pretende executar.
Resumindo: parece-me errado afirmar que, de acordo com o referido dispositivo legal, nunca se pode exigir “comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos”. O certo é dizer que essa é a regra, que comporta exceções em casos concretos, desde que muito bem fundamentadas.