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01/07/2003
METODOLOGIA DE EXECUÇÃO
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

(art. 30, §§ 8º e 9º, da Lei 8.666/93)

Anteriormente à Lei 8.666/93, a licitação de técnica e preço era efetuada sob duas modalidades igualmente admissíveis. Uma se constituía na determinação das propostas tecnicamente aceitáveis, assim consideradas aquelas que se situassem acima de determinado piso, decidindo-se a licitação pelo preço. A outra, na atribuição de notas às propostas técnicas e às propostas de preços e, mediante ponderação desde logo explicitada no edital, na determinação da nota final, vencendo o proponente que obtivesse a maior nota final ponderada.

A primeira modalidade era adotada no plano federal por força do art. 6º do Decreto 30/91, bem como no Estado de São Paulo, de acordo com o art. 4º e parágrafo único do Decreto 35.262/92.

A Lei 8.666/93 adotou a segunda modalidade de licitação de técnica e preço, ou seja, a que atribui notas às propostas técnica e de preços.

Em substituição à primeira modalidade, a Lei 8.666/93 inovou no mundo jurídico ao admitir, nos §§ 8º e 9º do art. 30, a exigência, em certos casos, de uma “metodologia de execução”. Dispõem esses parágrafos:

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.”

Obras, serviços e compras de grande vulto são definidas no art. 6º, inciso V, da mesma Lei 8.666/93, como sendo aquelas de valor estimado superior a R$ 37.500.000,00. Não basta, porém, que a obra seja de grande vulto. É necessário, ainda, que seja de “alta complexidade técnica”. O § 9º acima citado tentou definir o que seja “alta complexidade técnica”. A tentativa foi desastrada, já que em nada objetivou o conceito contido no parágrafo anterior. O conceito, portanto, é impreciso e deve ser definido, em cada caso, sob a ótica da engenharia.

Vale ressaltar: sob a ótica estritamente jurídica, ninguém pode dizer o que é uma obra de “alta complexidade técnica”. Como não pode, aliás, dizer o que é “parcela de maior relevância e valor significativo” da obra (§ 1º do art. 30) ou definir os tipos de serviço e quantitativos mínimos indispensáveis, pertinentes e compatíveis para efeito de demonstração da capacidade técnica da empresa (inciso II do art. 30). O jurista pode, em face da lei, dizer se uma obra é “de grande vulto”, mas não se é de “alta complexidade técnica”. E a lei prevê a satisfação dos dois requisitos, cumulativamente, para que a Administração possa exigir “metodologia de execução” da obra.

A “metodologia de execução”, tal como prevista na Lei 8.666/93, é, a rigor, uma “proposta” técnica simplificada, em que o licitante expõe sua concepção técnica do empreendimento a realizar. A Administração deve avaliá-la por “critérios objetivos”, o que realisticamente deve ser traduzido por “tão objetivos quanto possível”, já que são incompatíveis avaliação técnica e objetividade absoluta.

Essa “proposta” técnica simplificada, que anteriormente à Lei 8.666/93 deveria ser apreciada na fase de julgamento, agora serve para demonstrar a capacitação técnica do licitante, mais exatamente sua capacidade técnica específica. Isso nos casos que a lei menciona e sem prejuízo da exigência de outros requisitos pertinentes e compatíveis.