
(Parte 2 de 2)
Em 1997, ao apreciar o processo TC – 018.730/96-5, relatado pelo Ministro Carlos Átila, o Plenário do TCU determinou à Secretaria Geral de Controle Externo – SEGECEX que coordenasse estudo e apresentasse conclusões sobre a decisão proposta pelo Ministro-Relator. Essa decisão (nº 747/97), que não foi acolhida, estabelecia no item 8.2:
“8.2. considerar enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13, da Lei nº 8.666/93, a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, para ministrar aulas em cursos de treinamento, de formação ou de complementação de conhecimentos especializados de servidores, bem como para sua inscrição em cursos abertos a terceiros, destinados ao ensino de matérias especializadas, sempre que não se trate de treinamento baseado em técnicas e métodos padronizados de ensino.”
Após substancioso estudo desenvolvido pela unidade técnica do TCU, o assunto voltou a ser apreciado pelo Plenário, sendo relator, desta vez, o Ministro Adhemar Paladini Ghisi.
Em seu Voto, o Ministro-Relator afirmou:
“É notoriamente sabido que na maioria das vezes, no caso concreto, é difícil estabelecer padrões adequados de competição para escolher isentamente entre diferentes professores ou cursos, tornando-se complicado comparar o talento e a capacidade didática dos diversos mestres.”
Referindo-se, a seguir, a estudo de Ivan Barbosa Rigolin, publicado ainda na vigência do Decreto-lei 2.300/86, e a artigo de Lúcia Valle Figueiredo publicado em 1978, o Ministro Relator transcreveu trecho do meu trabalho reproduzido no Comentário anterior, para concordar com a linha da argumentação nele desenvolvida. Disse ele, no item 9 de seu Voto:
“Assim, desponta, a meu ver, com clareza que a inexigibilidade de licitação para contratação de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, na atualidade, é regra geral, sendo a licitação exceção que deve ser averiguada caso a caso pelo administrador.” (grifei)
E acrescentou (item 10):
“Destarte, partilho do entendimento esboçado pelo Ministro Carlos Átila no sentido do reconhecimento de que há necessidade de assegurar ao Administrador ampla margem de discricionariedade para escolher e contratar professores ou instrutores. Discricionariedade essa que deve aliar a necessidade administrativa à qualidade perseguida, nunca a simples vontade do administrador. Pois, as contratações devem ser, mais do que nunca, bem lastreadas, pois não haverá como imputar à legislação, a culpa pelo insucesso das ações de treinamento do órgão sob sua responsabilidade.” (grifei)
Com esses argumentos, o Ministro Adhemar Paladini Ghisi submeteu ao Colegiado a deliberação que se transformou na Decisão nº 439/98 – TCU-Plenário, publicada no DOU de 31/07/98, Seção 1, pp. 23 a 25, firmando o seguinte entendimento:
“8.1. considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93.”
Note-se que a decisão acolhida, embora mais concisa, foi mais abrangente do que a proposta pelo Ministro Carlos Átila, na medida em que suprimiu o trecho final “sempre que não se trate de treinamento baseado em técnicas e métodos padronizados de ensino”. Isso porque, como realçou o Ministro Adhemar Paladini Ghisi, “... a realidade brasileira hoje vivencia que mesmo nos cursos que já atingiram certa padronização, a atuação do instrutor ainda faz diferença, afetando os bons resultados almejados no treinamento.”