
No artigo sobre “O Princípio da Publicidade no Direito Administrativo”, divulgado nesta página em 01/12/2003 (Comentário nº 94), escrevi que é muito comum a confusão entre publicidade e publicação, afirmando que esta, por si, não assegura aquela. Transcrevo trecho do referido artigo:
“A Lei 8.666/93 determina, ainda, a publicação de avisos referentes à realização de concorrências e tomadas de preços. É freqüente vermos esses avisos publicados e simplesmente não entendê-los, ou entendê-los erradamente, ou por deficiência na comunicação, ou por má-fé de quem os elaborou. Nesses casos, o princípio da publicidade é descumprido, embora a publicação tenha sido efetuada.
Curiosamente, em 05/12/98 o jornal ‘O Estado de S. Paulo’ publicou notícia sob o título ‘Diário Oficial volta a bater recorde de páginas’. Diz a notícia que o DOU circulou no dia anterior com 2.472 páginas e peso de 6,1764 quilos. Por isso, foi incluído no Guiness Book como a publicação diária mais volumosa (e certamente de maior peso). Disse o diretor-geral da Imprensa Nacional na época que isso resultava do fato de que ‘estamos vivendo a plenitude de um amplo processo democrático do Estado’. Pelo menos aparentemente, ele não teve a intenção de fazer humor.”
Recentemente, em 01/01/2004, deparei-me, também em “O Estado de S. Paulo”, com a seguinte notícia:
“ ‘Diário Oficial’ bate seu recorde do ‘Guinness’ - Seis anos depois de ter obtido a marca de maior jornal tablóide diário do mundo, o Diário Oficial da União (que inclui o Diário da Justiça) deve voltar a figurar em 2004 nas páginas do Guinness Book, o Livro dos Recordes. O diretor-geral substituto da Imprensa Nacional, Antonio de Mendonça Neto, anunciou ontem que a edição do dia 19 circulou com 5.700 páginas e superou o recorde anterior, de 2.112 páginas, homologado em 1998 pelo Guinness Book. Isso é uma consagração da Constituição, que exige a publicidade de todos os atos oficiais.”
Penso que a declaração do diretor-geral substituto da Imprensa Nacional merece reparo jurídico. Ele está claramente a confundir publicidade com publicação no órgão oficial.
A Constituição determina que a Administração Pública deverá obedecer, dentre outros, ao princípio da publicidade. A publicação no órgão oficial é apenas um dos instrumentos à disposição do Poder Público para assegurar aos cidadãos a publicidade de seus atos. E, como acentuei no artigo anterior, não é necessariamente o mais eficaz, embora, por força de lei, sua adoção seja obrigatória em grande número de casos.
Quando se valoriza o número de páginas alcançado pelo Diário Oficial está-se, a meu ver, valorizando a quantidade de informações, relegando-se a segundo plano a qualidade da comunicação. Por outro lado, a Constituição estará sendo melhor cumprida na medida em que a publicidade for seletiva e eficaz. E isso pressupõe algo mais do que a simples publicação dos atos oficiais. Pressupõe sobretudo, como escrevi no artigo anterior, a transparência administrativa, que está, por sua vez, ligada à noção de proximidade entre a Administração e o cidadão comum. Ou, como diz Karl Mannheim, à diminuição da “distância social entre a minoria (governante) e o homem da rua”.