
Um estudante de Direito telefonou-me indagando se eu poderia explicar-lhe sucintamente em que consiste o “princípio da razoabilidade”, de que tanto tem ouvido falar. Vi, no relógio, que faltavam apenas 15 minutos para o início de uma reunião da qual deveria participar. Mesmo assim tentei responder à sua pergunta, apesar da exigüidade do tempo. Para isso socorri-me de um exemplo do jurista belga Chaïm Perelman, em coletânea de ensaios que costumo ter sempre à mão na estante a meu lado (“Ética e Direito”):
“Suponhamos que um regulamento municipal proíba a entrada de veículos num parque público. Essa regra irá forçar o policial de guarda a impedir a entrada de uma ambulância que veio buscar um passeante vítima de um enfarto? Se não, isso significa que a regra que não contém, em seu enunciado, nenhuma restrição, subentende uma cláusula limitativa, tal como ‘salvo circunstâncias graves ou excepcionais, salvo caso de força maior’, cujo alcance compete, cada vez, ao intérprete precisar.
Daí resulta que um texto é claro enquanto todas as interpretações razoáveis que dele se poderiam tirar conduzem à mesma solução. Mas vê-se, de imediato, que um texto claro em grande número de situações pode deixar de sê-lo em circunstâncias que saem do comum.”
Vejamos – disse eu ao interlocutor - o que podemos extrair desse texto.
Interpretada literalmente a regra municipal, o policial de guarda deveria impedir a entrada da ambulância no parque, porque ambulância é veículo. Mas isso seria razoável? Perelman não afirma, mas insinua que o policial permitiu o ingresso da ambulância. Se assim agiu, ele se afastou da letra do texto regulamentar, mas não se pode dizer que tenha violado a norma. Pelo contrário: se tivesse seguido a regra em sua estrita literalidade, aí sim, ele teria descumprido a norma regulamentar na sua “finalidade”, que era simplesmente impedir que os freqüentadores tivessem seu sossego perturbado pelo trânsito de veículos no parque.
Continuemos desenvolvendo o raciocínio a partir do exemplo dado por Perelman. Suponhamos que no final do turno de trabalho o policial tenha elaborado o relatório diário de atividades, em que mencionou o fato ocorrido e expôs o porquê da decisão de permitir o ingresso da ambulância. É de presumir-se que ele argumentou que, se sua decisão tivesse sido outra, teria posto em perigo a vida do enfartado. Essa argumentação constituiu a “motivação” do ato que praticou.
Continuemos a supor.
O relatório foi submetido ao Conselho de Administração do parque. Um dos integrantes desse Conselho questionou a argumentação do policial, alegando que mais razoável teria sido permitir o transporte do enfartado na maca, levando-o até a ambulância, mantida fora do parque em obediência estrita à regra regulamentar. Já o segundo integrante ponderou que essa solução importaria em maior risco para o doente, pelo que entendia que mais razoável foi a decisão adotada. O presidente, por sua vez, argumentou, acertadamente, que não cabia ao Conselho, na qualidade de órgão de controle, dizer se a decisão do policial foi ou não a mais razoável, e sim julgá-la razoável ou desarrazoada.
Este exercício de imaginação serve para mostrar que havia, no caso, pelo menos duas soluções possíveis de interpretação e aplicação da norma: permitir o ingresso da ambulância ou autorizar a remoção do enfartado na maca. Ambas eram razoáveis. Cabia ao policial escolher, dentre elas, a que lhe parecia mais razoável. Essa possibilidade de escolha estava contida na margem de discricionariedade a ele atribuída pelo regulamento municipal. O Conselho somente poderia sancionar o agente público se considerasse sua decisão desarrazoada. E nesse caso deveria motivar o ato de controle, que, por sua vez, poderia ser revisto em uma instância superior.
Essa instância superior – por exemplo, o Prefeito - poderia: (a) confirmar a decisão do Conselho, por entender que a solução adotada pelo policial tinha sido realmente desarrazoada; ou (b) anulá-la, caso entendesse que a solução adotada pelo policial havia sido razoável. Note-se que se o Prefeito anulasse a decisão do Conselho não seria sob o argumento de que esta teria sido desarrazoada, e sim de que o Conselho teria extrapolado o limite da competência a ele atribuída como órgão de controle.
A este passo, encerrei a conversa, porque a reunião estava prestes a ser iniciada. Antes de desligar o telefone, porém, prometi a meu interlocutor que em outra oportunidade - se tivesse paciência para me ouvir – poderia expor, detalhadamente, o raciocínio jurídico subjacente à sintética resposta que lhe dei, para o que precisaria dissertar sobre os critérios ou métodos de interpretação das normas jurídicas, bem como sobre os conceitos de princípio jurídico, hipótese normativa, pressuposto de fato, subsunção, distinção entre norma e texto, discricionariedade administrativa etc. ...