
Chaïm Perelman, em outros ensaios incluídos em seu “Ética e Direito”, volta ao exemplo do guarda no parque, a que me referi no Comentário anterior. Vejamos o que ele diz em outra passagem:
“O guarda, incumbido de zelar pela aplicação do regulamento referente à circulação de veículos dentro do parque, irá proibir a entrada de uma ambulância chamada para uma criança ferida ou para um velho, vítima de uma crise cardíaca? E se se tratar, não de uma ambulância, mas de um táxi? Se se tratar de transportar alguém que torceu o pé? Ou de um convalescente que anda com dificuldade? Vê-se de imediato que não se pode tratar de explicitar os termos do regulamento. Cumpre compreender a finalidade deles e admitir a existência de exceções quando está em jogo um valor mais importante. Uma interpretação da lei, uma dogmática jurídica não pode fazer abstração da ratio legis e deve recorrer aos juízos de valor que a aplicação da lei necessita. Se, nessa ocasião, parecem inevitáveis as controvérsias quanto à aplicação da lei, é porque elas fazem parte da própria vida do direito. É por causa desse fato que, contrariamente ao que sucede em matemática, por exemplo, em que podem ser encontradas soluções uniformes, é indispensável, em direito, recorrer a juízes para pôr fim aos conflitos.”
É uma ilusão crer que o legislador pode prever todos os casos. O jurista português Afonso Rodrigues Queiró escreveu em seu clássico “Reflexões sobre a Teoria do Desvio de Poder em Direito Administrativo”:
“Por sua vez, a norma é obra de um legislador, e seria insensato negar que a este legislador é impossível, material e logicamente impossível, para muitíssimas hipóteses, transmitir ao agente mais do que ordens e enunciar os fatos com conceitos de caráter em certa medida vago e incerto, de tal maneira que o agente ao executar essas ordens e interpretar esses conceitos deve fixar-se, devendo agir, em uma dentre várias interpretações possíveis destes últimos.” (grifei a parte final)
É exatamente aí que reside o conceito da discricionariedade administrativa. Como diz Queiró: “O problema do poder discricionário é problema de interpretação”.
Na nossa atividade de operadores do Direito, defrontamo-nos constantemente com a ilusão de que a lei é sempre clara, o que confunde é a interpretação. É comum ouvirmos duas afirmações, ditas em regra por pessoas sem formação jurídica (mas não exclusivamente). Uma é a de que uma lei boa é aquela que não comporta interpretações. Outra é a de que advogado só serve para confundir.
Thomas More, em sua “Utopia”, dizia que os utopianos “recusam radicalmente a intervenção dos advogados, que expõem as causas com demasiado refinamento e interpretam as leis com demasiada astúcia”. Por sua vez, Eméric Crucé, em “Le Nouveau Cynée”, citado por Perelman, diz que:
“O texto das leis é claro e inteligível. Se há alguma falha, que os juízes a supram com sua sabedoria e eqüidade, sem recorrer a milhares e milhares de intérpretes que não coincidem mais entre si que os relógios e causam escrúpulos e distrações de espírito pela diversidade de suas opiniões. Isso gera e alimenta os processos, e os faz durar tanto tempo que não se lhes pode ver o fim. É por isso que os povoados de espanhóis nas Índias tinham razão de rogar ao seu Rei que não lhes enviasse nenhum advogado. Pois os povos grosseiros que vivem de modo natural estão mais à vontade do que os que empregam sua sutileza em embustes.”
Infelizmente (ou felizmente?) não vivemos em um mundo ideal. As leis não costumam ser claras. É falso o brocardo, que aprendemos nos bancos da faculdade, de que “In claris non fit interpretatio”, ou seja, diante da clareza da lei não cabe interpretação. A clareza resulta da interpretação. Por isso é que muitos juristas, inclusive entre nós Eros Roberto Grau, chegam a sustentar a opinião (com a qual não concordo) de que é a interpretação – e não a norma – que produz o Direito.
Assim como não há leis claras, não há interpretação verdadeira. Ao interpretar textos legais, deles se extrai o sentido que, ao intérprete, parece ser o mais razoável. Ao escrever um texto doutrinário, ou elaborar uma petição, um arrazoado jurídico ou uma sentença judicial, o operador do Direito (advogado, membro do Ministério Público ou magistrado) argumenta em favor de sua interpretação. É nisso que, a meu ver, reside basicamente a “lógica do razoável”, contraposta à lógica formal e dedutiva. “Lógica do razoável” da qual são expoentes máximos o belga Chaïm Perelman e o mexicano Luis Recaséns-Siches.