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01/04/2004
CONTRATOS POR OBJETO E CONTRATOS POR PRAZO
Índice de Comentários
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Antônio Carlos Cintra do Amaral

Freqüentemente, o gestor de um contrato de empreitada de obra pública enfrenta uma situação em que lhe cabe tomar uma decisão difícil e importante. Esgota-se o prazo contratual sem que a obra tenha sido concluída. O que fazer? Ao tomar ou encaminhar sua decisão, deve ele ter em mente uma distinção básica, entre contratos por objeto e contratos por prazo, classificação essa que nem sempre a doutrina jurídica brasileira, bem como os órgãos de controle, costumam efetuar. Nos contratos por objeto, o prazo não é extintivo, e sim moratório. Nos contratos por prazo, este é extintivo da relação contratual, somente podendo ser prorrogado se houver previsão no edital e no contrato.

O decurso do prazo não extingue, por si, o contrato por objeto. É possível – se o atraso se deve a culpa da contratada – constituí-la em mora, não tendo a Administração, nessa hipótese, o dever de rescindir o contrato, mas o poder de fazê-lo, nada obstando que prorrogue o prazo, mediante aditivo contratual. Essa prorrogação independe de previsão no edital e no contrato - como às vezes se sustenta - exatamente porque não se trata de um contrato por prazo, e sim por objeto.

Hely Lopes Meirelles (“Licitação e Contrato Administrativo”) já escrevia:

Necessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos, o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público ou na simples locação de coisa por tempo determinado. Há, portanto, prazo de execução e prazo extintivo do contrato.”

Note-se que essa distinção é fartamente encontrada na doutrina estrangeira. Na Itália, por exemplo, costuma-se distinguir as empreitadas de manutenção e de execução. Na primeira, a extinção dá-se pelo decurso do tempo. Na segunda, pelo atingimento do escopo ou resultado (v. Antonio Cianflone, “L’Appalto di Opere Pubbliche”).

Nos contratos por objeto – como o de empreitada de obra pública – a interrupção da execução, com a substituição da contratada, apresenta relevante grau de dificuldade, podendo trazer sérios prejuízos para a Administração. Isso porque, nesses contratos, a interrupção da prestação significa um obstáculo freqüentemente intransponível a que se atinja o resultado. Assim, a rescisão do contrato nos casos em que o prazo se esgotou, mas o objeto não foi concluído, nem sempre é a melhor solução. Vale estudar a possibilidade jurídica de revê-lo, mediante repactuação do prazo inicialmente ajustado.